TJPB - 0846338-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:34
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846338-45.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONDIM REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Analisando o documento acostado no ID 118536358, percebe-se sua ficha financeira no valor líquido de R$ 9.628,99 O valor das custas iniciais é de R$ 212,40, conforme se observa do painel de informações do PJe.
A ficha financeira apresentada pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o beneficio da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERDAS DE PASEP Petição Inicial 25080810070491400000111200023 Procuração ad judicia Procuração 25080810070529700000111201832 Declaração de renda Informações Prestadas 25080810070635500000111201833 RG Documento de Identificação 25080810070779000000111201835 Comprovante de residencia Outros Documentos 25080810070868600000111201837 Holerite 01 Documento Recibos Salariais 25080810070974900000111201838 Holerite 02 Documento Recibos Salariais 25080810071043900000111201840 Holerite 03 Documento Recibos Salariais 25080810071114800000111201841 Cartão de pasep Outros Documentos 25080810071186800000111201842 Parecer contábil pasep Documento de Comprovação 25080810071317500000111201843 Planilha de cálculos pasep Documento de Comprovação 25080810071464900000111201844 Decisão redução e parcelamento de custas Documento Prova Emprestada 25080810071612000000111201845 Guia paga 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071672200000111201847 Comprovante de pagamento guia 01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080810071755200000111201848 Extratos de pasep Documento de Comprovação 25080810071818300000111201857 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25081002002947000000111905694 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25081002002947000000111905694, Petição Inicial: 25080810070491400000111200023, Procuração: 25080810070529700000111201832, Informações Prestadas: 25080810070635500000111201833, Documento de Identificação: 25080810070779000000111201835, Outros Documentos: 25080810070868600000111201837, Documento Recibos Salariais: 25080810070974900000111201838, Documento Recibos Salariais: 25080810071043900000111201840, Documento Recibos Salariais: 25080810071114800000111201841, Outros Documentos: 25080810071186800000111201842] -
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES GONDIM - CPF: *61.***.*27-72 (AUTOR).
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14/08/2025 16:23
Determinada diligência
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10/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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