TJPB - 0817048-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0817048-71.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Vinícius Santos Oliveira e outro, em favor de José Carlos Santana, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita/PB, alegando, em síntese, a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar.
Relata que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 24/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça), em contexto de violência doméstica, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva na data de 25/08/2025.
Sustenta que a medida é absolutamente desproporcional e injustificada, uma vez que o delito atribuído ao ora paciente não foi, em tese, cometido sem emprego de violência.
Acrescenta que o mesmo já faz uso de tornozeleira eletrônica, de modo que sua monitoração já era possível sem necessidade de prisão.
Pelas razões apresentadas, persegue, em sede liminar, a concessão da ordem de Habeas Corpus a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, mediante aplicação de cautelares diversas da prisão.
No mérito, persegue a confirmação da ordem, a fim de que posse responder ao processo em liberdade.
Juntou documentos.
Não há pedido de sustentação oral. É o relatório.
Decido Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão do impetrante, liminarmente, no presente writ, é que seja revogada a prisão preventiva determinada, com lastro na desnecessidade da custódia extrema.
Tenho que, prima facie, não lhe assiste razão.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante constante no Id. 36945322 – pág. 09/11, o ora paciente está sendo acusado de ter, supostamente, proferido ameaças de morte contra sua companheira Gersicleide Pereira do Nascimento.
A ofendida declarou perante a autoridade policial da Delegacia Especializada da Mulher, que vem sendo constantemente ameaçada de morte pelo segregado: Transcrevo as declarações prestadas: “(…) Que há um ano e cinco meses convive maritalmente com José Carlos Santana (46 anos desempregado) sem filhos.
Que o relacionamento do casal vem se conflitando muito porque Carlos é muito ciumento e possessivo aonde acusa a declarante constantemente de ter outros homens.
Que o autor sua tornozeleira eletrônica há um ano já que responde ao crime de estupro de vulnerável.
Que o autor ficou onze anos preso e após ter sido solto passou a viver com a vítima mas se tornou muito agressivo.
Que a declarante já não aguenta mais ser ofendida moralmente e também ameaçado de morte diz que vai amolar um facão para matar a vítima se a vítima arranjar outro.
Que a declarante já vive sobressaltada com o comportamento do autor.
Que no dia de ontem o autor passou o dia bebendo e quando a declarante foi dormir o autor quis manter relação com a vítima momento que a mesma não quis já pelo comportamento ameaçador do autor este passou a lhe acusar de ter outro homem e que por isso mataria a vítima.
Que o autor não chegou a lhe agredir fisicamente mas ficou ameaçando com palavras dizendo que iria esfaqueá-la.
Que a declarante já se sente psicologicamente abalada com o comportamento de Carlos.
Que então resolveu procurar a delegacia para denunciá-lo momento que a polícia militar lhe trouxe até a delegacia da mulher para que a vítima solicite medida protetiva de urgência.
Que teme por sua vida porque o autor sempre afirmava que se for preso ao ser solto iria procurar a vítima até no inferno.(…) (Declarações da ofendida no Id. 36945322 – pág. 11). – Grifo nosso Ao perscrutar o decreto cautelar ora combatido, tenho que, ao menos neste instante processual, a decisão se encontra suficientemente motivada à luz do disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código Processual Penal, eis que a autoridade coatora, para assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e proteger a vítima, entendeu por bem manter a segregação cautelar, apresentando os seguintes fundamentos: “(…) O delito pelo qual foi preso em flagrante, qual seja violência doméstica familiar, tendo como vítima sua companheira, que após uma discussão, a vítima foi agredida pelo custodiado verbal e fisicamente.
Segundo o APF o custodiado descumpriu medidas protetivas anteriormente concedidas à vítima.
Vejo que este tipo de delito necessita nesse momento de uma maior resposta da justiça, no que concerne ao combate da criminalidade especialmente nos casos de violência de gênero.
A vítima requereu a MPU, bem como que seja inserida na Patrulha Maria da Penha, pois a mesma teme pela sua integridade física.
Em relação ao fundamento, a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, pois, conforme já exposto, há indícios de que o(s) segregado(s) praticou(ram) o delito.
Ademais, conforme já exposto, há indícios de que o(s) flagranteado(s) perpetrou(ram) o delito.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, de forma a impossibilitar a concessão da liberdade provisória, consoante o disposto no art. 324, IV, do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos e declarações da(s) vítima(s) constantes no auto de prisão em flagrante, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida.
No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal bem como a proteção à vítima.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 312 e 313, § 1º, do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do flagranteado JOSÉ CARLOS SANTANA, ao passo que a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP.” (Trechos da decisão combatida no Id. 36945322 – Pág. 41/45 ) – Grifo nosso.
A Magistrada, ressaltando o contexto em que foram proferidas as ameaças contra a vítima (violência doméstica), ressaltou a necessidade de uma maior resposta da justiça nos casos desta natureza, a fim de combater a criminalidade nos casos de violência de gênero, pontuando que a segregação se faz necessária, sobretudo para real proteção da vítima supostamente ameaçada.
De fato, as ameaças proferidas, a meu sentir, configuram risco real e atual à integridade física e psicológica da vítima, o que, ao menos neste instante de cognição sumária, autoriza a segregação cautelar como forma de interromper o ciclo de violência doméstica e evitar a escalada do conflito para crimes mais graves, nos termos do art. 312 do CPP e da Lei Maria da Penha.
Por tais razões, não vislumbro, neste instante processual, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise.
De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Intime-se o impetrante, por meio do sistema PJe.
Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade coatora, solicitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, por 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
29/08/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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