TJPB - 0800368-48.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800368-48.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial] AUTOR: VALDIR LOPES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794 REU: PREFEITURA SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a) - A, busca o reajuste do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, bem assim, as diferenças supostamente devidas e não pagas em relação ao ano de 2024, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento em formato complessivo, num único valor, denominado vencimento.
Em razão disso, alega que a rubrica paga a título de vencimento, na verdade, compõe-se das vantagens pessoais (gratificação de classe e nível) e do valor do vencimento base, que deveria corresponder ao piso salarial do magistério nacional, aumentado a cada ano.
A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso.
Destaca também que a Confederação Nacional dos Municípios vem se posicionando sobre a inconstitucionalidade do reajuste desde janeiro de 2022, em face da nova lei do FUNDEB.
Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste e, por fim, que teria ofertado reajuste aos servidores do magistério relativamente ao ano de 2023 e 2024, nos moldes de Medida Provisória 001/2024.
O autor juntou réplica a contestação.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Registro que em 2024, o piso salarial nacional do magistério era de R$ 4.580,57 relativamente à 40 h/a.
In casu, a parte autora exerce 25 h/a, o que corresponde a 62,5% de 40 h/a e, em numerários corresponde a R$ 2.862,85, para o ano de 2024.
A parte autora cuidou de juntar tabelas de valores para cada ano especificando o valor do piso proporcional e as vantagens de classe e nível que são consoantes com os contracheques juntados e os termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos Professores.
O município, consoante contracheques juntados paga o piso salarial em formato complessivo com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos alusivos ao ano 2023 e 2024 não é suficiente para elidir o pleito autoral.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, no importe de R$ 9.811,09, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso.
Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:04
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Prefeitura em 21/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDIR LOPES BEZERRA em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:02
Determinada a citação de Prefeitura - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REU)
-
13/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813834-83.2025.8.15.2001
Augusto Cezar de Azevedo Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 18:57
Processo nº 0800603-87.2024.8.15.0751
5 Delegacia Distrital de Bayeux
Allyson Simplicio da Silva
Advogado: Washington de Andrade Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 02:27
Processo nº 0800603-87.2024.8.15.0751
Allyson Simplicio da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Washington de Andrade Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 08:38
Processo nº 0807442-74.2018.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Nairane Farias Rabelo Leitao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2018 18:57
Processo nº 0802257-64.2017.8.15.0231
Fabiana Barreto da Costa
Raimundo Pereira de Carvalho
Advogado: Ana Paula Crepaldi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2017 10:16