TJPB - 0800228-95.2020.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800228-95.2020.8.15.0761 [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE GURINHÉM REU: SILVANO PAULINO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de SILVANO PAULINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificado no artigo art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06 e art. e 12 da Lei 10.826/03.
Narra o órgão ministerial que, no dia 12 de abril de 2020, por volta das 19h30min, em Boqueirão de Gurinhém/PB, o denunciado Silvano Paulino da Silva, com vontade livre e consciente, ameaçou de mal injusto grave sua companheira Jaqueline de Oliveira Francisco, bem como mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com as determinações legais, no interior da sua residência.
Laudo de apreensão e representação (ID 33420075 – pág.13).
Finalizando, o dominus litis incurso o denunciado nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06 e artigo 12 da Lei n° 10.826/03, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
Regularmente processado, o réu apresentou defesa prévia, requerendo absolvição (ID 46271115).
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima e testemunha, por fim realizado o interrogatório do réu (ID 114379133).
O ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais orais argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a condenação do acusado apenas do delito do art. 12 da 12 da Lei n° 10.826/03, em razão que o delito do art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06 está prescrito nos termos do artigo 109, VI, CP.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, argumentando a fragilidade das provas e a ausência de comprovação da autoria delitiva.
Impede ressaltar preliminarmente que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
Imputa-se ao réu a prática do crime tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, mais precisamente o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e Autoria A materialidade resta consubstanciada nos autos, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo auto de apreensão (ID 33420075 - Pág. 13), o qual dá conta da apreensão de um revólver calibre 32, n° de série 40544, de marca SMITH & WESSON com 2 (duas) munições intactas de calibre 32, sem que o mesmo tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto. À autoria, por sua vez, é inconteste, eis que os artefatos foram encontrados na casa acusado, o qual, em seu interrogatório, informa desconhecer a arma.
A vítima, Jaqueline de Oliveira Francisco, declarou que já retornou à sua residência, que não houve mais discussões desde então e que jamais teve conhecimento da existência de arma de fogo em sua casa.
A testemunha, João Correia de Melo Filho, ouvida em juízo não trouxe nada de novo aos autos, tendo apenas ratificado que a arma apreendida realmente se encontrava na casa do denunciado, o que atesta a tipicidade do delito do art. 12 da lei n. 10.826/03.
O Estatuto do Desarmamento e a Portaria Conjunta – C EX/DG-PF N°2 de 06 de novembro de 2023, traz uma lista de armas que foram normatizadas como sendo de uso permitidos, que é o caso dos autos, considerando que a arma apreendida.
Ademais, a perícia de constatação de capacidade de disparo é irrelevante à consumação do delito de posse ilegal de arma, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade arma apreendida, senão vejamos: “Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato.” (AgRg no HC n. 683.710/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outro. (AgRg no RHC 086862/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 28/02/2018). 2.2 Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade A conduta narrada na denúncia amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
O réu agiu com dolo, ou seja, tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, ao manter sob sua guarda arma sem a devida autorização.
Portanto, provadas a materialidade e a autoria e afastadas as teses defensivas, há de se julgar procedente em parte a pretensão punitiva estatal, na forma requerida pelo Ministério Público.
Considere-se que o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 visa salvaguardar a segurança pública, sendo classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que a lei presume a lesão ao bem jurídico tutelado, independentemente de qualquer resultado naturalístico. É sedimentado nos tribunais superiores que não se admite a ocorrência de crime de bagatela em casos análogos ao em apreço.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e sua munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estando a arma com a numeração raspada, configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/03. (TJ-MG - APR: 10377170014841001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/09/2018, Data de Publicação: 12/09/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DA ARMA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO. - Apreendida arma de fogo na residência do réu e comprovada a sua posse, bem como a sua eficiência, confirma-se a condenação por posse irregular de arma de fogo - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0960088-06.2019 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2023).
Em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, comina com pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.
Em consequência, o prazo prescricional aplicável à espécie, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos.
Como já relatado, a denúncia foi recebida em 16 de março de 2021, não havendo nenhuma causa de suspensão.
No em caso em exame, computando-se o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (16/03/2021) e até a presente data (data de elaboração da minuta), verifica-se, sem maiores digressões, que o prazo prescrição de 3 (três) anos foi amplamente superado, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Assim, configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça, resta prejudicada a análise do mérito da acusação desse delito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu SILVANO PAULINO DA SILVA, nos autos qualificado, como incurso nas penas do artigo 12, da Lei 10.826/03 e extinção da punibilidade em relação do delito de ameaça (Art. 147, CPB), nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, IV, do Código Penal, em razão da prescrição punitiva.
Passo à dosimetria da pena a ser cominada para o réu condenado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal.
III.1.
Da Dosimetria da Pena Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, normal à espécie, sem elementos que a desfavoreçam.
O acusado não apresenta condenações criminais na sua biografia.
Assim, levando em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que maus antecedentes são apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), verifica-se que o réu tem bons antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime em nada exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima não há como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena base 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa de detenção para o crime do Art. 12.
Quanto à pena de multa, estipulo o valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando como precária a situação socioeconômica do sentenciado.
Não subsistem agravantes e atenuantes. 3° fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda, até então aplicada, em definitiva no total de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Estipulo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas e que a reprimenda aplicada não é superior a quatro anos, atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, nos termos do artigo 44 do CP, mostra-se socialmente recomendável e suficiente no presente caso, assim substituo a pena privativa de liberdade por uma reprimenda restritiva de direito, consistente em: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento), que, após o trânsito em julgado, devem ser encaminhadas à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça), observando ao disposto no artigo 322 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: (a) Extraia-se guia de execução, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória; e (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; (c) requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento da arma e munições apreendidas a serem encaminhas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB).
Publicação e registro em sistema.
Informações necessárias.
Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
05/09/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:46
Juntada de comunicações
-
20/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:00
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
27/03/2025 09:51
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/11/2024 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
26/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/11/2024 10:00 Vara Única de Gurinhém.
-
10/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 10:30 Vara Única de Gurinhém.
-
15/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 05:18
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000835921.pdf
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/12/2021 09:30 Vara Única de Gurinhém.
-
04/11/2021 08:31
Juntada de Petição de Cota-2021-0001541349.pdf
-
27/10/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:54
Juntada de diligência
-
26/10/2021 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/10/2021 09:02
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 09:30 Vara Única de Gurinhém.
-
02/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:05
Decorrido prazo de SILVANO PAULINO DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:24
Juntada de diligência
-
06/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 12:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2021 08:46
Apensado ao processo 0800102-45.2020.8.15.0761
-
16/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Recebida a denúncia contra SILVANO PAULINO DA SILVA
-
16/03/2021 00:00
Recebida a denuncia contra SILVANO PAULINO DA SILVA
-
27/01/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2020 00:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:46
Juntada de Petição de 007.2020.000651-0800228-95.2020.8.15.0761-Denúncia-2020-0001336521.pdf
-
19/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:30
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Gurinhém em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:51
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-36.2023.8.15.0031
Luiz Carlos Freire de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 15:33
Processo nº 0802194-51.2025.8.15.0201
Maria Jose Silva de Oliveira
Municipio de Inga Pb
Advogado: Joao Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 11:36
Processo nº 0804920-76.2024.8.15.0251
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Damiao Bernardo Marinho
Advogado: Jose Adelmo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 18:00
Processo nº 0800836-33.2025.8.15.0401
Severino Praxedes de Araujo
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Kiviane Egito Barbosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 11:24
Processo nº 0846096-86.2025.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Adriano Clayton Santecchia Junior
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 12:56