TJPB - 0800836-33.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:49
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:49
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a parte promovente não acostou a guia de custas e, segundo norma inserta no § 3º do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018: “A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.” Em tempo, observa-se, ainda, que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Registre-se que, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Ademais, acosta aos autos comprovante de residência no nome de Milene Alves de Araújo, sem contudo, demonstrar vínculo familiar com a titular do documento apresentado.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a comprovante de residência em seu nome ou documento comprobatório do vínculo familiar com a titular do documento apresentado, bem como mencionada guia de custas, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, o autor para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
05/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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