TJPB - 0801236-46.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801236-46.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição formulada pelo patrono do exequente, Dr.
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, requerendo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu o direito à verba honorária de sucumbência, deixando, contudo, a fixação do respectivo percentual para a fase de liquidação da sentença, em razão de sua iliquidez naquele momento.
Superada tal fase, com a apresentação de memória de cálculo pelo exequente, no valor líquido de R$ 360.399,76 (trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), e tendo o Estado da Paraíba manifestado concordância expressa com os cálculos apresentados, mostra-se oportuno e necessário o arbitramento do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, observando-se os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Assim, considerando o tempo de tramitação do feito; a complexidade da demanda, que envolveu discussão sobre o direito do servidor público à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, inclusive com interposição de recursos até instâncias superiores; o zelo profissional do causídico, atestado por petições bem fundamentadas e atuação contínua; e, por fim, o êxito integral da pretensão do exequente, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 360.399,76 (trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), para que sirvam de base à expedição do respectivo precatório.
P.I.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
05/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:21
Determinada diligência
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02/09/2025 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:00
Determinada diligência
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07/07/2025 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/07/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO HENRIQUE DOS SANTOS PLUTARCO RODRIGUES LIMA - CPF: *93.***.*30-82 (AUTOR).
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09/02/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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