TJPB - 0825740-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-58 (AUTOR).
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825740-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Analisando atentamente a presente demanda, observa-se que se está diante de clara relação de consumo, conforme admitido pela própria parte autora, e que a promovida, Sra.
Maria Dariany Chaves do Nascimento, reside na cidade e Comarca de Sapé – PB.
Deste modo, a interposição da presente ação judicial nesta Comarca de Campina Grande viola a regra de competência absoluta estabelecida pelo art. 101, inciso I, do CDC em favor do foro do domicílio do consumidor, o qual, portanto, é competente para conhecer e processar a presente demanda.
Nesses sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCNIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS .
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE DO AUTOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO . - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta - Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio - Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do código consumerista. (TJ-MG - CC: 06029067120238130000, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023).
De tal sorte, inexistindo, em princípio, qualquer justificativa para o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca de Campina Grande, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DE SAPÉ/PB.
REMETA-SE o presente feito para esse juízo indicado, com nossos cumprimentos.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
02/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 12:57
Declarada incompetência
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22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:46
Decorrido prazo de IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOP ENSINO DE POS GRADUACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-58 (AUTOR).
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17/07/2025 21:12
Determinada diligência
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16/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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