TJPB - 0802119-37.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802119-37.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA REU: BANCO CETELEM S/A
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte promovente pede a declaração de inexistência de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) e condenação em indenização por danos materiais e morais.
O autor informou a impossibilidade de juntar extratos bancários.
O Banco BNP Paribas Brasil - BNPP peticionou nos autos pugnando pela retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem.
Pois bem.
Melhor analisando os autos, verifico que ainda restam questões processuais pendentes de análise para o devido prosseguimento do processo.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e passo a enfrentá-las em complementação a decisão saneadora.
Da regularização do polo passivo.
A empresa BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. requereu a retificação do polo passivo, por ter incorporado a empresa BANCO CETELEM. É de conhecimento público que a promovida foi incorporada pela empresa Banco BNP Paribas Brasil, sucedendo-lhe em todos os seus bens, direitos e obrigações, na forma da lei[1].
Desse modo, defiro o pedido de retificação.
Procedi com a retificação do polo passivo para constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82 e sua procuradoria judicial.
Exclusividade de Intimação da Advogada.
Indefiro a exclusividade de intimação formulado pelo promovido, uma vez que certificado o cadastramento da empresa promovida no PJe para recebimento eletrônico das comunicações processuais, citações e intimações (procuradoria), de modo que incumbe à própria promovida o controle dos advogados que serão cientificados dessas comunicações, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019.
Nesse ponto, mantenho apenas a procuradoria judicial do réu no polo passivo, excluindo os causídicos do processo.
Indeferimento da inicial por ausência de documento que comprove a condição de analfabeto.
Sem delongas, indefiro a pretensão genérica do réu, uma vez que a parte autora não se declarou não alfabetizada nos autos, inclusive juntou procuração e documento de identificação possuindo a assinatura de próprio punho do requerente.
Indeferimento da inicial por procuração genérica.
Nos termos do §1º do art. 654 do Código Civil: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Nesse caso, infere-se que a procuração (ID 100795877) atende aos requisitos acima especificados e foi outorgada pela parte autora sem prazo de validade determinado, inexistindo previsão legal para exigência para “intimação pessoal da Autora, para que manifeste sua plena ciência do objeto dos autos”, haja vista que o autor assinou a procuração contemporânea e forneceu a documentação necessária ao ajuizamento da ação, inexistindo indícios de que o procurador da parte promovente esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria[2].
Dessa guisa, rejeito esta preliminar.
Prescrição quinquenal.
De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
Mantenho a fundamentação contida no tópico “Da Prescrição” na Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (ID 108595151).
No entanto, procedo com a retificação do erro material na decisão, já que a prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 23/09/2019, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (23/09/2024).
Desse modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 23/09/2019.
Extratos bancários.
Considerando que o autor informou sobre a impossibilidade de gerar extratos bancários do ano de 2017 e que o comprovante de transferência bancária TED foi colacionado com a contestação, defiro o pedido formulado pelas partes, oficie-se ao Banco Bradesco para fornecimento dos extratos bancários da conta nº 5542707, agência nº 5774, referente ao mês de outubro de 2017, no prazo de 15 (quinze) dias.
Perícia grafotécnica.
O promovido recolheu os honorários periciais.
Portanto, cumpra-se consoante já indicado na Decisão de ID 108595151.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão. Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=530&pagina=123&data=01/08/2023&captchafield=firstAccess [2] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800425-81.2020.8.12.0034, Glória de Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 26/04/2021, p: 29/04/2021) (destaquei) -
03/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:44
Outras Decisões
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:48
Nomeado perito
-
15/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
05/12/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:35
Juntada de
-
29/10/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
29/10/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
29/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2024 10:11
Outras Decisões
-
28/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA - CPF: *03.***.*99-26 (AUTOR).
-
23/09/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000193-05.2006.8.15.1071
Sergio Fernandes Adelaide
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Clidson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2006 00:00
Processo nº 0855667-96.2016.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 10:27
Processo nº 0814750-40.2024.8.15.0001
Gerson Queiroz
Alexandre Luciano Grangeiro Patricio
Advogado: Caroline Mendes Patricio Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 17:04
Processo nº 0802254-58.2024.8.15.0201
Sidivania Mendonca de Araujo
Maria Araujo da Silva
Advogado: Clauberta Meyer Mendes Barbosa Regis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 10:52
Processo nº 0824006-70.2025.8.15.0001
Ismael Silva Oliveira
Moiseis de Oliveira Verissimo
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 17:18