TJPB - 0802311-58.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:47
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802311-58.2025.8.15.0131 Polo Ativo: PRIME COTIA VESTUARIO LTDA Polo Passivo: LUIZ CARLOS KENNEDY DA SILVA JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de Procedimento de Juizado Especial movida por PRIME COTIA VESTUARIO LTDA em face de LUIZ CARLOS KENNEDY DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados.
A parte autora é residente e domiciliada no Município de Cotia-SP.
Inicialmente, informou que a parte ré era residente e domiciliada neste município (Cajazeiras-PB).
O promovido não foi localizado nesta comarca (Certidão do Oficial de Justiça - ID 117096871).
Intimado para informar endereço atualizado do réu, para que se procedesse à citação, o reclamante informou, em ID 118575352, endereço do município de Arandu-SP.
Diante disso, conclui-se que, na realidade, a parte autora é residente e domiciliada em Cotia-SP e o promovido em Arandu-SP, ambas as localidades pertencentes à jurisdição do TJSP.
Portanto, o presente Juizado Especial Misto de Cajazeiras carece de competência territorial para julgar o pedido, levando em consideração que os municípios do autor e do réu não se encontram sob sua jurisdição.
Na forma do Enunciado Cível n. 89 do Fórum Nacional de Juízes do Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Outrossim, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção.
Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda (incompetência territorial), JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 4º, III, e art. 51, III, da Lei 9.009/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Embargos Declaratórios Protelatórios estarão sujeito à sanção do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, tão somente, a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 10:00
Mandado devolvido para redistribuição
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:25
Determinada diligência
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01/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2025 02:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 02:12
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 02:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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