TJPB - 0805118-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398 Tel.: (83) 33226032; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0805118-53.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADRIANO EMILIO DA SILVA Aos 19 de ago. de 2025, no horário agendado, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo supra identificado, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz, Dr.
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) Ernani Lucas Nunes Menezes, e o(a) Ilustre Advogado de Defesa, Defensor Dr.
Romero Veloso.
Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
PRESENÇAS: vítima: EDMARA CAROLINE DA CONCEICAO LEMOS, acusado ADRIANO EMILIO DA SILVA, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo MP: EMANUEL LÚCIO GUEDES MENDES, dispensada a segunda testemunha, sem testemunhas de defesa que não foram arroladas na resposta, nem apresentadas no ato).
AUSÊNCIAS: não houve.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade foi colhida a prova oral e realizado o presente ato processual de forma regular, tudo registrado na mídia em anexo, observando as formalidades legais, prestigiando-se o princípio da oralidade.
DILIGÊNCIAS: sem requerimentos.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, requerendo em resumo o MP a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa em suas alegações finais, requereu, em resumo, a absolvição do réu.
Sendo assim, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: EMENTA: Lesão corporal contra a mulher.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conjunto probatório suficiente.
CONDENAÇÃO.
Estando comprovados os fatos trazidos na peça acusatória, impõe-se a condenação.
Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de REU: ADRIANO EMILIO DA SILVA, qualificado nos autos.
Imputação: art. 129, § 13 do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Síntese dos fatos conforme a denúncia: o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Edmara Caroline da Conceição Lemos.
Depreende-se dos autos que a vítima e o acusado conviveram maritalmente por cerca de seis anos e possuem uma filha em comum. À época dos fatos, o casal estava separado fazia nove meses.
No dia 28/03/2024, durante a manhã, a vítima foi deixar a filha na residência do acusado, com quem tem guarda compartilhada.
Ocorre que ADRIANO viu uma mensagem no celular da criança e ligou para Edmara ir buscar a filha.
Quando a vítima chegou ao local, por volta das 14 horas, o denunciado passou a insultá-la e agredir fisicamente com empurrões e apertos no pescoço.
A vítima acionou a Polícia Militar que, ao chegar no local, encaminhou-a para a Central de Flagrantes.
As lesões sofridas pela vítima foram comprovadas pelo laudo traumatológico encartado no Inquérito Policial (p. 10-11; id: 107723170).
Denúncia recebida.
Citação realizada.
Resposta escrita oferecida.
Audiência de instrução realizada nesta data, tendo o Ministério Público opinado pela condenação nos termos da denúncia.
A defesa manifestou-se pela absolvição por insuficiência de provas de materialidade delitiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos.
A vítima EDMARA CAROLINE DA CONCEICAO LEMOS, em juízo, asseverou, de forma não literal, que já faz oito meses que tinha saído da residência com a filha, que estavam separado, que o réu pediu para levar a filha para ficar com o réu, deixou a filha lá e foi para casa, que o réu viu umas mensagem no celular da filha chamando o atual namorado da vítima de pai, que não havia gostado e proferiu xingamentos contra a vítima, que o réu começou agredir a vítima colocando a mão no pescoço da vítima e empurrando no portão, dando chutes e proferindo palavras de baixo escalão, que o réu tem uma medida protetiva de 2021 contra a vítima, pelos mesmos fatos, que o réu bebia muito; que as agressões partiram do réu, que depois desses fatos o réu não fez mais nada; que hoje mora em Santa Catarina, que o acontecido foi em via pública, que os vizinhos e outras pessoas viram, que jogou uma cadeira na vítima, que tomou o capacete e jogou na vítima, para se defender; que o fato ocorreu como consta na denúncia; que não agrediu o réu; que não ocorreram lesões recíprocas; que tem as imagens do ocorrio em seu celular; que não foi morar fora por causa do ocorrido, mas por motivo do seu novo relacionamento.
A testemunha ministerial EMANUEL LÚCIO GUEDES MENDES policial militar, quando indagada pelo MP, informou que confirma todas as declarações feita na delegacia, que foi acionado para ir ao local por ter a vítima sofrido violência doméstica, chegando lá a vítima falou que o réu foi buscar a menina e começou a agredir a vítima, que a vítima falou que aconteceu na casa do réu.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em interrogatório, o réu ADRIANO EMILIO DA SILVA afirmou (de forma não literal) que não foi preso outras vezes, que as coisas aconteceram em parte, que começou a discussão pelo telefone, que ficou com raiva da vítima porque a intenção dela é colocar o atual companheiro como pai de sua filha; que só afastou a vítima, que a vítima jogou capacete no réu, que o réu se defendeu empurrando, que não falou em matar a vítima, que só empurrou ela para fora da casa, que foi só defesa empurrando, que foi no portão de saída, que só dava para escutar na rua a zuada da vítima; que as agressões começaram quando o réu desceu da escada, pois estava na parte de cima de seu imóvel; que só empurrou a vítima; que a vítima estava motivada de raiva por conta do processo de separação, que tem um video da lesão que sofreu.
Foram anexados ao PJe Mídias e apresentados na oportunidade a todos os presentes as mídias fornecidas pela vítima e pelo acusado.
Os vídeos complementam uma visão mais real do acontecido.
II – Da materialidade delitiva: Inicialmente, cabe destacar que o crime de lesão corporal ganhou novas disposições com o advento da Lei nº 14.188/2021.
A partir de agora, a capitulação típica do delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher possui contornos específicos com a inclusão do § 13º, do art. 129, do Código Penal.
O tipo penal em comento destaca a qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica referente ao autor do fato.
Desse modo, o primeiro requisito para a incidência da figura típica é que a vítima seja mulher.
Além desse requisito, acrescenta-se outro, qual seja, o delito tem de ser praticado por razões da condição do sexo feminino, nos moldes da definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
A propósito, o art. 121, § 2º-A, prescreve que há razões de sexo feminino quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, definição essa que pode ser extraída do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira situação, qual seja, violência doméstica ou familiar contra a mulher, abarca hipóteses que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como sabido, o art. 129, § 9º, dispõe sobre o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, quer seja homem, quer seja mulher.
Entretanto, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021, este cenário adquiriu elementos específicos.
Desse modo, caso a vítima da lesão corporal seja mulher e a agressão for motivada em razão da condição do sexo feminino (situação de especial vulnerabilidade), o delito será o tipificado no art. 129, § 13.
No caso dos autos, extrai-se que a conduta imputada na exordial acusatória enquadra-se na nova capitulação legal acima mencionada.
Por sua vez, os fatos narrados na denúncia ocorreram depois da vigência da Lei nº 14.188/2021, que passou a vigorar em 28/07/2021.
Desse modo, fica evidenciada a sua incidência ao presente caso.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
Durante a instrução processual, a prova colhida revelou-se suficiente para comprovar a materialidade ( id: 107723170) e autoria do delito.
A vítima, em seu depoimento judicial, afirmou de maneira clara e coesa que o réu ficou com raiva das mensagens que viu no telefone de sua filha e lhe proferiu xingamentos.
O réu, segundo afirmou, começou a agredir a vítima colocando a mão no pescoço da vítima e empurrando no portão, dando chutes e proferindo palavras de baixo escalão, que o réu tem uma medida protetiva de 2021 contra a vítima, pelos mesmos fatos.
Disse que o réu bebia muito, que as agressões partiram do réu, que depois desses fatos o réu não fez mais nada, que hoje mora em Santa Catarina, que o acontecido foi em via pública, que os vizinhos e outras pessoas viram, que jogou uma cadeira na vítima, que tomou o capacete e jogou na vítima.
O depoimento da vítima mostrou-se coerente e firme, sendo amparado pelo relato da testemunha.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância, dado que tais delitos, em sua maioria, ocorrem em ambiente reservado, sem a presença de outras testemunhas diretas.
No presente caso, o depoimento da vítima não apenas se alinha à dinâmica comum de violência doméstica, mas também foi corroborado pelo relato das testemunhas ministeriais.
Os vídeos apresentados também reforçam a ocorrência da agressão física.
O comportamento do réu é inaceitável e ele tinha, a todo tempo, o domínio da situação, estava em casa, deveria ter agido com conduta diversa.
Até a motivação ou estopim da agressão é reprovável.
Mostra imaturidade, insegurança, machismo e preconceito.
Ao descobrir as mensagens no telefone da filha atribuídas ao atual companheiro da vítima chamando ou tratando sua filha como “filha” até poderia se revelar algum sentimento de ciúme, mas jamais justificaria ligar imediatamente para a vítima, iniciar uma agressão verbal, exigir dela vir buscar a criança e, neste momento, agir de forma truculenta, sem educação, com força, com brutalidade.
Poderia e deveria agir com respeito e elegância, ainda mais considerando que o fato foi presenciado por sua filha, cuja aflição é manifesta.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, negou os fatos narrados pela vítima e alegou que apenas discutiram verbalmente e empurrou a vítima, afirmando ainda que ele teria sido agredido com capacete pela vítima.
Contudo, sua versão mostrou-se isolada, não sendo corroborada por nenhum outro elemento de prova nos autos.
A negativa do réu, portanto, não encontra amparo na prova produzida, sobretudo diante dos relatos claros e consistentes da vítima e da testemunha.
Além disso, não há indicativos nos autos que levem a questionar a veracidade do relato da vítima, que se mostrou consistente e sem contradições relevantes ao longo do processo.
A atitude da vítima, ao jogar o capacete contra o réu, aconteceu no intuito de se defender, direito natural e humano, não lhe sendo exigido, no contexto, apanhar de forma tão desrespeitosa.
Dessa forma, restaram plenamente demonstradas a materialidade do delito, seja pelas lesões descritas no laudo, seja pelo relato contido no depoimento da vítima, seja pelas imagens apresentadas e, de igual modo, a autoria do crime, que recai sobre o réu.
A conduta de agredir fisicamente com empurrões e apertos no pescoço contra a vítima enquadra-se no tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, uma vez que as agressões foram cometidas contra a mulher no âmbito de uma relação íntima de afeto, caracterizando a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06).
III – Da autoria: Os relatos prestados em juízo, os laudos apresentados, as imagens anexadas se mostram suficientes para confirmar a autoria delitiva do réu, principalmente o relato da vítima.
Desse modo, dúvidas não restam sobre a sua responsabilização criminal, encontrando-se o agente incurso nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal.
IV – Das teses sustentadas em alegações finais: Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia.
Quanto à defesa, em linhas gerais, pediu a absolvição sob o argumento de que as provas colhidas são frágeis e não dariam suporte à condenação.
Assim, do que restou apurado, constata-se que materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, de modo que a absolvição não é cabível no caso em apreço, acolhendo-se, portanto, a tese sustentada pelo Ministério Público.
V – Da dosimetria da pena: Nesse contexto, está o acusado REU: ADRIANO EMILIO DA SILVA incurso nas sanções do art. 129, § 13 do Código Penal c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP): O artigo art. 129, § 13 do Código Penal, comina, atualmente, ao crime praticado pelo acusado, pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ante a redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024.
O fato, porém, aconteceu em 28/03/2024.
A esse tempo, vigorava a LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021, que estipulava a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Culpabilidade: considerável grau de reprovação; desde o início, o réu agiu de forma machista, preconceituosa, possessiva.
A forma da ligação para a vítima, o seu comportamento em casa, a falta de educação e respeito, sem falar em verdadeira covardia consistente na forma como tratou a vítima.
Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros.
Personalidade: favoráveis; pessoa trabalhadora, cumpridora de suas obrigações Motivo do crime: o descobrimento de uma mensagem no celular de sua filha tratando o atual companheiro da mãe como pai; demonstração de infantilidade, insegurança, ciúme; Circunstâncias: desfavoráveis.
O réu estava em sua casa e tratava com a mãe de sua filha, antes companheira.
Deveria ter agido com calma, educação e respeito.
Consequências: terríveis tanto para a vítima como para uma criança de pouca idade, filha do casal, que testemunhou um fato tão absurdo; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
VI – Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado REU: ADRIANO EMILIO DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso no crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.
Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
Do direito de recorrer Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do CP, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o STJ decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Muito importante nesta oportunidade assistir o depoimento da vítima e os vídeos anexados.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do CPC c/c art. 63 do CPP).
VII – Das disposições finais Sem custas por ter sido acompanhado pela Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se o réu, pessoalmente e através de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
Ciência ao MP. "Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrado desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes." Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito -
27/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 15:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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19/08/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/07/2025 11:18
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO EMILIO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 12:06
Juntada de comunicações
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 13:32
Juntada de comunicações
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16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:27
Juntada de Ofício
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16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Mandado
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16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:19
Juntada de Mandado
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15/07/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 15:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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14/07/2025 16:09
Outras Decisões
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05/07/2025 21:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:15
Juntada de Informações
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de ADRIANO EMILIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de ADRIANO EMILIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:53
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO EMILIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 20:21
Juntada de Informações
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13/03/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:25
Recebida a denúncia contra ADRIANO EMILIO DA SILVA - CPF: *75.***.*09-29 (INDICIADO)
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11/03/2025 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/03/2025 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/03/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:41
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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