TJPB - 0001829-72.2014.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0001829-72.2014.8.15.0441 [Estabilidade] DESPACHO Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CONDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, registrada no Id. 110579075, insurgindo-se quanto ao valor referente aos honorários de sucumbência.
Ocorre que a insurgência não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia acerca do valor principal da condenação, com o qual o Município concordou expressamente, tendo inclusive já sido expedido o ofício requisitório do precatório à Presidência deste Tribunal (Id. 100345538).
A discussão limita-se, portanto, aos honorários de sucumbência.
Sobre esse ponto, verifica-se que a diferença apontada na conta apresentada pela parte credora não decorre de majoração indevida, mas tão somente da atualização monetária incidente a partir da data-base do cálculo homologado, ou seja, a partir de julho de 2021.
Trata-se, assim, de mera atualização de valores, que se impõe por força de lei, não havendo que se falar em excesso ou irregularidade.
Analisando o documento de Id. 108168641, verifico que a atualização deu-se de acordo com os parâmetros fixados, qual seja: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Conde (Id. 110579075), devendo o feito prosseguir regularmente em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$ 1.521,78 (mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos.) em favor do causídico da parte autora.
Após, intime-se o município para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta dias).
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 04:37
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:36
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:44
Processo Desarquivado
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19/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:39
Decorrido prazo de PHAMELLA SUELY DA SILVA VASCONCELOS em 31/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:52
Recebidos os autos
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19/10/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2020 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2020 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:13
Conclusos para despacho
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03/01/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2019 08:59
Processo migrado para o PJe
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03/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 06/2019 PA00075190441 13:24:03 NUNICIP
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03/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 03: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 93/19
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03/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2019 13:26 TJEPFPN
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29/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 04/2019 PA00075190441 29/04/2019 09:45
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29/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 04/2019
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04/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/04/2019 CARGA
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15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 24/19
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25/09/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00018296520148150411 ALHANDRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000182972201
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22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
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22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 11:44 TJEAL22
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25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25/05/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23/05/2016 CERTIFICADO - P/ CLS
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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27/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27/03/2015 D000811150411 10:41:22 001
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11/03/2015 NUNICIPIO DE CONDE
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11/03/2015 MANDADO SOLICITADO
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10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/03/2015
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/09/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19/08/2014 RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
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12/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12/08/2014 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Autos digitalizados • Arquivo
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