TJPB - 0831100-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831100-64.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ROSANA OLIVEIRA JACINTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ROSANA OLIVEIRA JACINTO, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança outrora ajuizada por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificado.
No Id nº 80106264, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 81779591) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 81779595.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 81791132).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da advogada da exequente, Dra.
Nyedja Nara Pereira Galvão, OAB/PB 7672, para recebimento da quantia constante no Id nº 81779595, com as devidas correções e observando-se os dados bancários hospedados na petição de Id nº 81791132.
Certificado o cumprimento dessa providência e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/03/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:40
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831100-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831100-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80071413, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831100-64.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80071413, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANA OLIVEIRA JACINTO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 22:33
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:06
Juntada de Certidão de intimação
-
23/08/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 20:22
Juntada de diligência
-
23/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 12:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2018 16:40
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/10/2018 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2018 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:05
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2018 14:02
Recebidos os autos.
-
28/08/2018 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/01/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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