TJPB - 0818202-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818202-09.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCISCO ASSIS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra FRANCISCO ASSIS BARBOSA, com o objetivo de reaver a posse do bem alienado fiduciariamente em razão da inadimplência do requerido.
Na Petição Inicial (ID 72153948) alega a parte autora que: Contrato de Financiamento: Celebrou com o requerido um contrato de financiamento nº *00.***.*32-74, financiando a aquisição do veículo marca/modelo YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, placa PGY4B93, chassi 9C6RG5010J0004165, ano/modelo 2018/2018, cor azul.
Obrigações Contratuais: O requerido se comprometeu a pagar 36 parcelas mensais, com a primeira vencendo em 08/11/2021.
Inadimplência: O requerido deixou de pagar as parcelas a partir da 16ª, vencida em 08/02/2023, sendo devidamente notificado do débito.
Pedido de Busca e Apreensão: A autora requereu a busca e apreensão do bem, com a expedição de mandado e a concessão de ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Por fim, requer que seja deferida a liminar de busca e apreensão do bem, e após a execução da medida, a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, devendo o bem ser depositado em mãos do representante legal do autor.
Custas pagas (ID 72520240).
Concedida liminar (ID 72253983).
Mandado de busca e apreensão com citação ( ID 78143709).
Na Contestação (ID 78838174) a parte requerida alegou que não foi notificada extrajudicialmente acerca do inadimplemento, o que inviabilizaria a constituição em mora, e questiona os termos contratuais e a validade das cobranças.
Impugnada Contestação (ID 79918748) a parte autora refutou as alegações do requerido afirmando que o requerido foi devidamente notificado conforme previsto em lei, cumprindo todos os requisitos legais.
Intimados para especificarem provas (ID 80175830), a parte autora declarou que não há mais provas a produzir e a parte promovida não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-se destacar que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO Alega o promovido que não deve ser considerada a notificação extrajudicial realizada pelo Banco autor, em razão de ser a mesma irregular, uma vez que o devedor dela não tomou ciência, já que o campo do AR foi assinalado por pessoa estranha como “AUSENTE”.
No entanto, ao se examinar a notificação juntada no ID 72154163, observa-se com clareza que o autor foi devidamente notificado sobre seu inadimplemento, tendo sido a referida notificação sido realizada por protesto, não havendo que se falar em qualquer irregularidade, razão pela qual não há o que se falar em inépcia ou ausência de notificação.
DO MÉRITO Quanto ao mérito da causa, tem-se que o pedido autoral merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre-se destacar que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu, devidamente cumprido, mesmo diante da revelia do suplicado.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer depósito ou efetiva tentativa da parte requerida em purgar a mora, inexistindo, ademais, amparo legal para a pretensão de rever o contrato em sede de busca e apreensão.
Isto porque, a ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição ao credor do bem alienado em garantia, tornando secundárias as alegações de abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira, que só se tornam relevantes quando o devedor manifesta a inconteste intenção de purgar a mora pelo valor que entende correto, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de procedência.
Apelo do réu, no qual alega estar passando por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 e que esta seria a causa de sua inadimplência.
Descabimento.
Inadimplemento que remonta a período anterior ao início da pandemia no Brasil.
Ademais, as medidas administrativas de isolamento durante a pandemia do Covid-19 afetam todos os agentes econômicos e membros da sociedade.
Pretensão de purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas.
Impossibilidade.
Necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Tese firmada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp1418593/MS).
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido” (Apelação n.º1012769-19.2020.8.26.0100; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 03/11/2020). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIADO CORONAVÍRUS (COVID-19) AUSÊNCIA DE PROVAS EFEITOS, ADEMAIS, QUEATINGEM TODA A COLETIVIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Não basta à parte invocar indiscriminadamente os efeitos pandemia de Covid-19 para se eximir de suas obrigações". (TJSP; Apelação Cível 1023416-76.2020.8.26.0002; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
No que tange à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça entende que o afastamento da mora, nas ações de busca e apreensão propostas com fundamento no Decreto 911/69, somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
Desse modo, em caso de inadimplência, o contratante se obriga a efetuar o pagamento dos encargos moratórios, compreendidos as parcelas vencidas e vincendas, de modo que não pode prosperar os pedidos de purgação da mora nos termos formulados pela parte ré.
Passo à análise das supostas ilegalidades contratuais apontadas em sede de reconvenção.
De início registre-se que a discussão sobre as cláusulas contratuais não inibe a mora do devedor. É o que consta do enunciado nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
A parte ré não juntou aos autos qualquer prova de cobrança indevida, se referindo de modo genérico às cobranças e encargos abusivos.
Em relação à capitalização dos juros, observo que a operação em análise foi contratada em 2021.
Conclui-se, portanto, que o contrato respectivo foi celebrado na vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (que reeditou a Medida Provisória nº 1.963-17/2000), a qual permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (artigo 5º, caput).
Os requisitos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo seu exame pelo Poder Judiciário, salvo nas situações de excesso de poder (STF, ADI-MC 2150/DF).A referida Medida Provisória está em vigor até a presente data, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001, de modo que não há inconstitucionalidade.
Foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, as taxas mensal e anual dos juros foram consignadas expressamente nos contratos, de modo que a capitalização é permitida, na medida em que os juros anuais no período de normalidade do contrato eram superiores ao duodécuplo dos juros mensais constante dos contratos, o que leva à conclusão que a capitalização mensal de juros foi regularmente contratada e, como tal, não se verifica a abusividade reclamada.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No concernente à comissão de permanência, entendo ser admissível a sua cobrança durante o período de inadimplemento, desde que pactuada e não cumulada com demais encargos.
Por oportuno, cabe frisar que as Súmulas 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios.
Em adendo a sobredito entendimento, a Segunda Seção já tomou a decisão de não admitir a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa, além dos encargos já vedados (correção monetária e juros remuneratórios): “É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.” (“AgRg no REsp 706368 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, Data do Julgamento 27/04/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 08.08.2005 p. 179).
O STJ, nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 4. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 995.990/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009).
Ocorre que a comissão de permanência não cumulada, ou dos juros e multa de mora, só podem incidir no período de inadimplência.
Logo, não consta que tais encargos tenham sido cobrados ou pagos pelo autor.
O que o autor pagou foram as prestações devidamente ajustadas.
Portanto, não nada há restituir, pois não houve pagamento a maior, no particular.
Não há como avançar além daqui, ante a já mencionada Súmula 381 do STJ, pois outros eventuais vícios não foram especificados no pedido da autora.
DA TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A parte autora requer a declaração de cláusula abusiva no tocante a tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, por isso postula a sua restituição.
Indefiro o requerimento, pois o Contrato foi firmado em 01/09/2021, assim posterior a 30/04/2008, e as tarifas foram cobradas no início do relacionamento, com fundamento na Súmula 566 do STJ, in literis: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, incabível a condenação do promovido a restituição das referidas tarifas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar formulada, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmando-se a liminar, para consolidar nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo.
MARCA/MODELO: YAMAHA/FZ25 250 FAZER FLEX, placa PGY4B93, chassi 9C6RG5010J0004165, ano/modelo 2018/2018, cor azul.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos a partir da condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85,§§ 8º e 16, CPC).
Fica, porém, dispensado do pagamento, em virtude da gratuidade processual ora deferida, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022214043442900000080882051, Petição: 23101011192849200000075755326, Ato Ordinatório: 23100408595548400000075460143, Ato Ordinatório: 23100408595548400000075460143, Réplica: 23092819490585500000075222910, Contestação: 23090611290404700000074223259, Devolução de Mandado: 23082408242666900000073582822, Devolução de Mandado: 23082408242584100000073582820, Devolução de Mandado: 23082408242543100000073582801, Mandado: 23082013243630500000073370838] -
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836632-09.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: IGOR PEREIRA PRUCIANO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer perícia técnica de avaliação imobiliária.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito José Carlos Mascarenhas Senra, CPF: *86.***.*72-04, com endereço na rua Luiz Edir Queiroz Marinho, 114, apto 403, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-435, Telefone: (83) 98884-4366, Email: [email protected].
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: As partes para: a)arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b)indicarem assistente técnico; c)apresentarem quesitos.
A parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24011619152845500000079360102, Outros Documentos: 24011619152828000000079360101, Petição: 23121415530339100000078671185, Ato Ordinatório: 23120711195295900000078370214, Ato Ordinatório: 23120711195295900000078370214, Documento de Comprovação: 23110615134760600000076892019, Documento de Comprovação: 23110615134686500000076892015, Outros Documentos: 23110615134603400000076892013, Réplica: 23110615134561200000076892012, Documento de Comprovação: 23092715251028500000075144626] -
18/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:55
Determinada diligência
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17/06/2024 22:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:04
Juntada de informação
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0818202-09.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCISCO ASSIS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva.
Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES OAB: AC4251-A Endereço: desconhecido Advogado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO OAB: GO49547 Endereço: AFONSO PENA, QD 11 8 LT 13 CASA 02, FAICALVILLE I, GOIÂNIA - GO - CEP: 74360-010 João Pessoa, 4 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
04/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
24/04/2023 22:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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