TJPB - 0803499-14.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803499-14.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por Maria José da Silva, por meio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que possui conta no Banco Bradesco apenas para percepção de seu benefício previdenciário e que, ao emitir extratos, tomou conhecimento de “descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas bancárias do qual o promovente não contratou”.
Argumenta que é uma cobrança abusiva à guisa de contraprestação por serviços que deveriam lhes ser prestados gratuitamente, e que a instituição financeira aviltantemente realiza cobrança ilegal denominada “CESTA B.
EXPRESSO 01” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, como se pode depreender dos extratos anexos.
Invoca, então, falha na prestação dos serviços bancários e pugna pela repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas de serviços e indenização por dano moral.
Juntou documentos, inclusive cópia de extrato bancário.
Concedida assistência judiciária gratuita e determinada citação da demandada.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, conforme id 102868339 e argumento, em síntese, que a parte autora é titular de uma conta corrente normal junto ao banco réu.
Conta essa sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços, devidamente demonstrados nos lançamentos formalizados nos extratos juntados com a presente contestação.
Após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte Autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas.
Conforme demonstram os documentos mencionados, a parte Autora autorizou expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, bem como a cobrança de juros no caso de sua conta corrente ficar devedora.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos constantes na inicial.
Réplica apresentada no id 102906646.
Ao final, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido diz respeito à natureza da conta bancária aberta pela autora, se corrente ou se salário, e, consequentemente, sobre a possibilidade de cobrança de pacote de serviços.
Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, principalmente os extratos bancários que instruíram a petição inicial e a contestação.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista, ficando desde já rechaçada a tese defensiva de sua inaplicabilidade.
Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Muito embora a hipótese em apreço envolva relação de consumo, sendo possível, portanto, conforme enunciado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, não se pode desmerecer a regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, devendo o(a) promovente/consumidor demonstrar, ao menos de maneira razoável, prova capaz de dar sustentação ao direito invocado.
Para a solução da lide desnecessária a juntada de contrato de abertura de conta bancária, fato que é incontroverso, tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus probatório quando juntou extenso extrato bancário da parte autora.
Ademais, a própria parte autora também juntou extratos comprovando a utilização de limite de crédito, bem como a contratação de produtos no Bradesco vida e previdência, ou seja, comprovando que ela utiliza serviços que extrapolam simples conta-salário.
A evidência de que a parte utilizou serviços bancários disponibilizados e inerentes a uma conta-corrente comum afasta a aplicação do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, de 30/12/2006, publicada pela Banco Central do Brasil, Importante estabelecer, aqui, o distinguishing em relação a precedentes do TJPB juntados pela autora.
Em um dos acórdãos colacionados anota o tribunal que não houve demonstração de movimentações bancárias que descaracterizassem a abertura de conta-salário, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Transcrevo: “In casu, a instituição promovida não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta-corrente.
Ao passo em que restou claro nos autos que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário.” (grifei) (id. 43727538 - Pág. 7) Não há, pois, falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, ao contrário, o banco agiu no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802064-96.2019.815.0031.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS.
OBSERVÂNCIA.
TARIFA COBRADA.
PERTINÊNCIA.
VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal. (0802064-96.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Ausente o ato ilícito, não há falar em devolução dos valores pagos e reparação por dano moral. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado na causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Caso seja desprovido o apelo, ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado.
Mamangape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 20:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/10/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *34.***.*76-40 (AUTOR).
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30/09/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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