TJPB - 0801302-39.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:26
Juntada de cálculos
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01/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 09:51
Juntada de Alvará
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:17
Outras Decisões
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04/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801302-39.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, certifique-se se houve o recolhimento das custas devidas e, em nada mais havendo a prover, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE SILVA MELO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801302-39.2023.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SILVA MELO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSE SILVA MELO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Segundo a inicial, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que foi realizado descontos em seu beneficiário com a nomenclatura “anuidade cartão”.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação (id. 80060478), o banco demandado alegou: a) ausência de interesse de agir; b) ausência de comprovante de residência em nome da autora; c) a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos.
Ao final pediu a improcedência da inicial.
Para sustentar sua defesa, o banco demandado não apresentou cópias dos contratos.
Intimados as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora em id. 80257684, reiterou os pedidos da inicial e informou não ter mais provas a produzir.
A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (id. 80762741).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pela autora, deixando de apresentar quaisquer documentos para provar seus argumentos, pelo que desnecessária a apresentação de réplica ou instrução judicial. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e possui uma conta bancária para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Cartão de crédito anuidade”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa que efetivamente ocorreu a contratação do cartão de crédito, de onde se deriva a regularidade da cobrança mensal de anuidade, deixando de apresentar contrato que comprove a existência do negócio.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que conceder indevidamente cartão de crédito, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9).
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito discutido no presente feito, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda o NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ilegal (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801302-39.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 03 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVA MELO - CPF: *73.***.*86-07 (AUTOR).
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19/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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