TJPB - 0841997-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSENILDO NOGUEIRA DE LUCENA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0841997-44.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSENILDO NOGUEIRA DE LUCENA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOSENILDO NOGUEIRA DE LUCENA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos do petitório.
No ID 79192781, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial, tendo o promovido depositados os valores do acordo judicialmente (Id. 79559974). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no id. 79192781 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas pro rata, calculadas sobre o acordo (R$ 15.000,00 - quinze mil reais, Cláusula 3.1.1.).
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazo recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás no modelo tradicional, sendo um em nome da parte autora, referente ao valor constante no depósito judicial de ID 79559975, e o outro em nome do causídico do autor, SERGIO SOUSA DA COSTA - OAB PB18323, referente ao valor constante no depósito judicial de ID 79559976, tudo isso conforme o acordo homologado. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 15.000,00, cabendo o rateio entre as partes.
Para a metade cabível ao autor, observe-se a gratuidade concedida; para a metade cabível ao Bradesco Seguros S/A, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com a negativação ou o pagamento, ARQUIVE-SE João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/10/2023 14:39
Juntada de Alvará
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03/10/2023 14:39
Juntada de Alvará
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03/10/2023 12:48
Juntada de cálculos
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30/09/2023 15:13
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2023 15:13
Determinado o arquivamento
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30/09/2023 15:13
Homologada a Transação
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28/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSENILDO NOGUEIRA DE LUCENA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:47
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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