TJPB - 0816893-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 05:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816893-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ANDRE FERNANDES DE SOUSA DECISÃO Processo com sentença extintiva por inexistência de bens penhoráveis, conforme Id. 81330182.
Não obstante, o exequente requer a Penhora do Imóvel gerador do débito condominial, contudo, deflui-se da documentação acostada que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Em tempos de outrora, o entendimento firmado pelo STJ era de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato pudessem ser penhorados (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018).
Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos.
Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostrava o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competiria, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia.
Recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento mais recente deste Juízo, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do antigo entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, seguindo o recente entendimento da 4a Turma do STJ, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares.
Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito, daí porque inviável a reativação do processo, cabendo a parte exequente promover a execução da dívida perante o Juízo competente, ante a impossibilidade de citação da CEF neste Juizado.
Indefiro o pedido.
Cientifique-se o requerente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:30
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:53
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816893-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ANDRE FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
De ofício, procedi a consulta a bens diversos através do Infojus, porém restatam infrutíferas as respostas, conforme anexo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Procedi o desbloqueio do veículo, haja vista não ter sido encontrado, e devidamente intimado para indicar a localização o exequente manteve-se inerte.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito -
27/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816893-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ANDRE FERNANDES DE SOUSA DESPACHO À vista da certidão do meirinho de Id. 79908991, intime-se o exequente, para em 10 dias informar o atual endereço e local onde pode ser localzado o veículo do executado para efetivação da Penhora, sob pena de desbloqueio junto ao Renajud.
Na hipótese de desconhecimento da localização do bem, deverá o exequente indicar outros bens, ou meio de prosseguir a execução, sob pena de extinção da execução.
Com a informação do endereço do executado e localização do veículo, expeça-se Mandado de Penhora, conforme Id. 78003976.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:26
Juntada de Alvará
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28/09/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:03
Determinada diligência
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21/08/2023 17:03
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 05:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Juntada de Petição de informação
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19/06/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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