TJPB - 0803684-27.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:47
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803684-27.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: TALITA PEREIRA VENCERLAU PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de TALITA PEREIRA VENCERLAU, todos qualificados.
No caso, o autor cobra do réu uma Duplicata, cujo vencimento ocorreu em janeiro de 2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17.07.2025, o que implica o necessário reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão do autor.
Nessa perspectiva, o artigo 206 do Código Civil dispõe: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Em situações desta natureza: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional para cobrança de duplicatas prescritas em ação de cobrança é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.178819-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a PRESCRIÇÃO, motivo pelo qual REJEITO o pleito autoral, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a autora por meio de advogado(a).
Dispensada a intimação da parte que não compareceu à audiência, uma vez que não localizada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:22
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2025 10:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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25/08/2025 09:45
Recebidos os autos.
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25/08/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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18/08/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2025 10:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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06/08/2025 12:56
Recebidos os autos.
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06/08/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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31/07/2025 16:12
Determinada diligência
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31/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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