TJPB - 0800589-17.2018.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:46
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 17:08
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:08
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 17:18
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Deferido o pedido de
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13/05/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 15:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 02:29
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o autor para o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios devidos ao promovido SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 27 de fevereiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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16/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800589-17.2018.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO REU: SOLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 13 de fevereiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/01/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800589-17.2018.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO.
REU: SOLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE QUANTIA DEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em face de SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO LTDA – ME e ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que comprou da segunda promovida, ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA., um apartamento no Empreendimento denominado Casa Suíça, localizado na cidade de Ingá, tendo acordado que o pagamento seria realizado da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais) em 14 parcelas de R$ 490,00; R$ 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais) em depósito até o dia 02 de novembro de 2015, e o restante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) seria financiado por meio de instituição bancária.
No entanto, afirma que, em setembro de 2015, suspendeu os pagamentos, pois não havia previsão do término das obras, mesmo havendo previsão de entrega para o dia 30 de dezembro de 2015.
Assim, requer a rescisão contratual, por culpa exclusiva dos promovidos; a devolução da quantia paga, qual seja, R$ 15.720,00 (quinze mil, setecentos e vinte reais), acrescidas de juros e correção monetária e a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 15247959 e seguintes.
Foi realizada audiência de conciliação, porém sem êxito, conforme id. 26083649.
Citada, a ré SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI apresentou contestação no id. 26503898.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou sua ilegitimidade.
No mérito, defende que não participou da relação contratual em questão e pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi apresentada impugnação à contestação no id. 31371676.
As partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Frustrada as tentativas de citação da promovida ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA, que foi citada por edital (id 85400961) e não apresentou contestação.
Ao réu revel citado por edital foi nomeado curador especial, que apresentou contestação no id 99119171.
O auto requereu a realização de auto de constatação, para verificar a situação atual do imóvel e avaliação do empreendimento.
A promovida Solido Empreendimentos requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DAS PRELIMINARES a) Impugnação ao valor da causa Entendo que merece prosperar a impugnação feita pelo réu em relação ao valor da causa apontada na inicial, qual seja, R$ 15.720,00 (quinze mil, setecentos e vinte reais), que se refere apenas ao valor efetivamente pago e que se pretende ter de volta.
Isso porque, o autor, em sua exordial, além de pedir a devolução dos valores pagos, pede a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, segundo o art. 292, I, CPC/15, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De acordo com o inciso II do mesmo dispositivo, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Por fim, de acordo com o mesmo dispositivo, em seu inciso V, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
Portanto, formulados vários pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, CPC/15.
Na hipótese, pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda, o valor de R$ 90.000,00, com restituição da quantia paga, e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Registro que o valor pretendido a título da restituição da quantia paga é mera decorrência da rescisão contratual, estando abrangido pelo proveito econômico do pedido de rescisão.
Acolho, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa, e determino a correção, para que o valor corresponda à soma de todos os pedidos, na forma do art. 292, I, II, V e VI, CPC/15, que, no caso, corresponde ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil, setecentos e vinte reais). b) Ilegitimidade passiva do réu SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI O réu SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI informa, ainda, que não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que não realizou qualquer avença em relação à unidade imobiliária do prédio “Casa Suíça” com o promovente nem com o promovido Albras.
Entendo que a preliminar suscitada merece ser acolhida.
A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso, através das alegações das partes e das provas carreadas aos autos, observo que, de fato, nenhuma relação jurídica foi travada entre o promovente e o réu SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, pois o negócio jurídico referente ao imóvel foi feito única e exclusivamente com a ALBA ESTRATÉGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA, conforme consta no contrato juntado no id. 15248123.
Ademais, a compra e a venda do imóvel realizada entre a ALBA ESTRATÉGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA e a SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em nada interfere no direito discutido nesta lide, pois não existe nenhuma prova nos autos de que se trata do mesmo imóvel discutido na presente lide.
Isto porque o imóvel adquirido pela SOLIDO EMPREENDIMENTOS é uma propriedade rural, ao passo que o imóvel adquirido pelo autor é uma unidade residencial localizada no Loteamento Ananias, de modo que é possível concluir que o réu SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI não possui qualquer relação com a demanda.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão da promovida SOLIDO EMPREENDIMENTOS do polo passivo da demanda.
II - DO INDEFERIMENTO DA PROVA O autor requereu a realização de inspeção judicial, para comprovar a situação atual do empreendimento.
A realização de tal prova, contudo, é desnecessária, diante dos elementos existentes nos autos, mormente porque a promovida ALBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÀRIOS sequer foi localizada nesta cidade de Ingá.
Assim, indefiro a produção da prova requerida.
III – DO MÉRITO Pretende o autor a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve a conclusão da obra pelo promovido.
De acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre ALBA ESTRATÉGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA e JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO (id. 15248123), referente à venda de apartamento especificado na Cláusula II, item 1, ficou acordado que o prazo para a entrega do imóvel seria o dia 30 de dezembro de 2015, sendo admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis (Cláusula II, item 2).
O autor narra em sua exordial que, em setembro de 2015, após ter realizado o pagamento do montante de R$ 15.720,00 (quinze mil, setecentos e vinte reais), achou por bem suspender os pagamentos, por não haver previsão de término das obras.
Alega, ainda, que apesar das inúmeras tentativas em receber de volta os valores do apartamento, o requerido se negou a efetuá-lo e, por isso, requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais que alega ter sofrido.
In casu, os pagamentos foram suspensos em setembro de 2015, conforme confessa o próprio autor, sendo que a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer dia 30 de dezembro do mencionado ano, com possibilidade de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Assim, observa-se que o réu não estava inadimplente com suas obrigações.
Não obstante, apesar de transcorridos quase 07 anos da data prevista para entrega do empreendimento, não há nenhuma notícia nos autos de que o empreendimento fora concluído e entregue aos clientes.
Houve, portanto, não somente atraso na entrega da obra, mas verdadeiro descumprimento do contrato, cujo objeto nunca foi concluído, fazendo jus o autor à restituição das parcelas pagas.
Observo, portanto, que o promovido não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, CPC/15, de provar o adimplemento do contrato.
Neste ponto específico, a construtora não apresentou nenhuma ocorrência de caso fortuito e/ou força maior como excludente de responsabilidade.
Na verdade, sequer seus representantes foram localizados na cidade.
Assim, é de ser acolhido o pedido de rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução de todas as quantias pagas, devidamente corrigidas.
Resta saber se o atraso na entrega do empreendimento causou ao autor violação a direitos da personalidade que configuram dano moral indenizável.
Conforme orientação reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário, para a configuração do dano, a existência de consequência fática "capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade".
Neste sentido, cito alguns precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
VERIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020), esse é o caso dos autos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1925514/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NÃO APENAS NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera dano moral indenizável.3.
Na hipótese, o TJRJ concluiu pela lesão extrapatrimonial diante de circunstância excepcional .
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1918358/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Em relação ao caso concreto posto nos autos, o autor alega que a promovida frustrou seu sonho da casa própria.
Ocorre que o autor deixou de realizar os pagamentos assim que percebeu que o imóvel não seria entregue, pagando apenas 15% do valor total acordado.
Não há informações nos autos se possui outro imóvel ou se passou por outros transtornos em decorrência do inadimplemento contratual.
Portanto, diante do cenário fático posto nos autos, não há outro caminho senão reconhecer que o atraso na entrega da obra, em relação ao autor, não passou de mero aborrecimento contratual.
ISTO POSTO, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, em face de SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO LTDA – ME e, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais em face de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIÁRIAS LTDA para DECLARAR rescindido o contrato discutido nestes autos, bem como para condenar a parte promovida a restituir ao autor a importância referente ao valor efetivamente pago, no montante de R$ 15.720,00 (quinze mil, setecentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcelas e com juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao promovido SÓLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Em razão da sucumbência recíproca em relação ao promovido ALBRA ESTRATÉGIS IMOBILIÁRIS LTDA, considerando que o autor sucumbiu em 1 dos 03 pedidos formulados, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte promovida, vedada a compensação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800589-17.2018.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO REU: SOLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de setembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800589-17.2018.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO REU: SOLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 30 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:51
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Mista de Ingá – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800589-17.2018.8.15.0201.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOEL ARCANJO DO NASCIMENTO em face de SALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-38 e outros que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o promovido acima referido, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Ingá-Pb, 8 de fevereiro de 2024.
Eu, Rodolfo Deodato Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito. -
08/02/2024 11:23
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/10/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a frustração da citação.
Ingá/PB, 4 de outubro de 2023.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
04/10/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/04/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:09
Determinada diligência
-
15/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ALBRA ESTRATEGIAS IMOBILIARIAS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:45
Juntada de diligência
-
17/03/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 01:58
Decorrido prazo de SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 04:36
Decorrido prazo de SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:47
Decorrido prazo de REBECA JESSICA DANTAS DE MEDEIROS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:47
Decorrido prazo de VICTOR GOMES FERNANDES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:47
Decorrido prazo de WALLIS FRANKLIN DE SOUZA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:47
Decorrido prazo de SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/11/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 08:53
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 09:50 1ª Vara Mista de Ingá.
-
09/11/2019 01:02
Decorrido prazo de SOLIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/11/2019 15:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/11/2019 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/10/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2019 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2019 03:33
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 03/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:51
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:50 1ª Vara Mista de Ingá.
-
10/09/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 07:03
Audiência una realizada para 09/07/2019 09:10 1ª Vara Mista de Ingá.
-
09/07/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:30
Audiência una designada para 09/07/2019 09:10 1ª Vara Mista de Ingá.
-
04/06/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 18:18
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 1ª Vara Mista de Ingá.
-
25/10/2018 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2018 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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