TJPB - 0826999-37.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0826999-37.2024.8.15.2001 AUTOR: POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU SUCESSIVAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA E TRANSMUDAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DE PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO.
BENEFÍCIO RECEBIDO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Verificado o nexo causal entre as lesões e as atividades desenvolvidas pelo autor, se configura a existência de doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, e, portanto, deve converte o benefício de auxílio-doença previdenciário, que lhe foi concedido à época da incapacidade, para auxílio-doença acidentário. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, e que teve seu benefício por incapacidade temporária previdenciário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente.
Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente a concessão do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária e a transmudação da espécie, de previdenciária para acidentária, do benefício cadastrado na espécie 31.
Com a inicial vieram os documentos de id. 89792895 - Pág. 1 / 89793917 - Pág. 1.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 100712534 - Pág. 1/21, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 101139122 - Pág. 2/3), para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIB em 29/03/2021, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória, e pagamento de 90% dos valores atrasados.
E contestação, id. 101139122 - Pág. 3/6, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 101139124 - Pág. 1 / 90442062 - Pág. 12).
Houve réplica (id. 102997436).
Apesar de intimada a parte autora para se pronunciar sobre a proposta de acordo, optou por permanecer em silêncio (id. 105024581).
Apresentadas razões finais pela autora (id. 111658620), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 116740637). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora.
No presente caso, o laudo pericial acostado aos autos, id. 100712534 - Pág. 1/21, milita em favor da parte autora, pois concluiu que baseado em história da doença, exame físico e documentos médicos apresentados, sua patologia em membro superior a incapacita para a sua função de costureira, por sobrecarga e movimentos repetitivos em membro superior, de forma permanente e parcial, estando impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra.
Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia da autora, cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial em decorrência das limitações que se instalaram de forma definitiva na autora.
Consabido o princípio da não-adstrição ao laudo pericial, consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 479, do CPC/2015, segundo o qual o julgador poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert.
E, foi o que ocorreu nos autos.
Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório.
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, que caso dos autos, nos remete ao dia 02/02/2020, conforme documento inserido no id. 101139124 - Pág. 2.
No mais quanto ao pedido de transmudação da espécie do benefício por incapacidade temporária NB 31/625.097.937-2, com efeito, evidencia-se dos autos que a autora percebeu em seu favor o benefício em referência por incapacidade temporária, em razão da doença ocupacional adquirida, alegando que se trata de patologias decorrente do exercício de sua função laboral, uma vez que o réu não reconheceu na esfera administrativa o nexo epidemiológico pois tal benefício possui natureza previdenciária, conforme documentos inseridos nos autos (id. 89793916 - Pág. 1 / 89793917 - Pág. 1).
Pela análise dos autos, verifica-se nexo de causalidade entre a atividade laborativa da autora e sua sintomatologia, o que possibilita o reconhecimento do acidente de trabalho.
Isso porque as provas revelam que a autora adquiriu doença ocupacional, conforme documentos: a CAT e demais documentos apresentados pela parte promovente.
Ademais, o laudo pericial e sua complementação milita em favor da autora, tendo a perita afirmado que a patologia da autora tem relação com o acidente sofrido.
Desta feita, há nos autos comprovação do nexo causal da doença com o trabalho. É que os laudos médicos apresentados pela promovente, informam de forma objetiva que as patologias que acometem a autora decorrem exclusivamente do exercício de sua atividade laboral.
Portanto, há dados clínicos objetivos que determinem que a incapacidade laboral que acometeu a autora tenha nexo causal com o trabalho exercido, e, por tais motivos, imperioso ser julgado procedente o pedido da autora de transmudação de espécie de benefício requerido, em relação ao benefício 625.097.937-2.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, condenando a autarquia promovida à concessão do auxílio-acidente na espécie acidentária, a partir do dia seguinte ao que se determinou a cessação do benefício por incapacidade temporária, que no caso, é o dia 02.02.2020, bem como, à conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário 31/625.097.937-2, em acidentário (espécie 91), extinguindo o processo com resolução de mérito.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
No que tange aos honorários advocatícios, havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento, fixando a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, § 2º do CPC), dividindo-os proporcionalmente no percentual de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora, observando-se, quanto a autora o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC, na proporção já estabelecida.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.
Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
05/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de razões finais
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20/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 18:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:00
Juntada de Alvará
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30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE LIMA FREITAS em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:14
Decorrido prazo de POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:02
Decorrido prazo de CLAUDIANA DE LIMA FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:02
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLLYANNA VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*63-48 (AUTOR).
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03/05/2024 10:31
Nomeado perito
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02/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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