TJPB - 0803411-76.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803411-76.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: ELIANE PEREIRA BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELIANE PEREIRA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que " foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato cartão de crédito Número 0229738627285: no valor de limite cartão R$ 1.567,00 Valor reservado: R$ 52,25.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 18/08/2020 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS).", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia da CNH; procuração assinada pela parte e datada de setembro de 2024; histórico dos empréstimos consignados; extrato do INSS, movimentação entre 01/2020 a 08/2024; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com o demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101969663 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de decadência.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e regularmente contratado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial requerendo, ainda, que em caso de procedência dos pedidos exordiais que seja compensado o crédito pago ao demandante.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 104098922 - Pág. 1 e seguintes).
No ID 104478800 - Pág. 7, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de decadência Suscita a ré a decadência do direito da autora, com fulcro no art. 26 da legislação consumerista, sob o fundamento de que o caso trata de vício do serviço.
Contudo, em análise aos pedidos formulados verifico que a causa de pedir da presente demanda não se funda em vício do produto, mas sim em revisão de cláusulas contratuais.
Sobre o tema pondero que a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, onde o autor possui a pretensão de ser restituído de eventuais pagamentos indevidos.
Assim sendo, a natureza do pedido realizado nos autos é condenatória e como tal, alcançado pela prescrição.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
A ação foi ajuizada em 03/10/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020.
Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência e da prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 104098923), assinado pela parte autora em 17/08/2020, acompanhado de documentos pessoais.
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis.
No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza.
A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência.
A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário.
O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes.
A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação.
A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor.
A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual.
Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao contrato juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com a documentação da parte autora.
Também não houve impugnação da parte promovente à assinatura aposta ao contrato.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a prejudicial ao mérito suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:41
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE PEREIRA BARBOSA - CPF: *35.***.*19-08 (AUTOR).
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03/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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