TJPB - 0801851-30.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/09/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 07:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2025 07:00
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801851-30.2025.8.15.0371 Assunto [Compromisso] Parte autora VILDE MARIA DA SILVEIRA Parte ré FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/06/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:54
Expedição de Carta.
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14/04/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/04/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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