TJPB - 0852724-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:15
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0852724-62.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA, em desfavor de Nome: BANCO DAYCOVAL S/A, Nome: BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA, Endereço: AUTOMOVEL CLUB, 2565, LOJA 214, VILAR DOS TELES, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25565-171, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de julho de 2025.
Eu, MARIA JANDIRA UGULINO NETA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
25/07/2025 21:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:02
Expedição de Edital.
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12/05/2025 22:20
Determinada a citação de BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-09 (REU)
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12/05/2025 22:20
Deferido o pedido de
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14/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852724-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a consulta INFOJUD.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:56
Determinada diligência
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852724-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 21:23
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852724-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para,cumprir o determinado no final da sentença no prazo de 15 dias. "...INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
Impugnar a contestação e documentos (ID 81469430 a 81469756); 4.2.
Manifestar-se acerca da certidão de ID 81945239, indicando novo endereço para fins citatórios do segundo promovido, sob pena de extinção do feito..." João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:35
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0852724-62.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] O usuário MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO registrou ciência da comunicação.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 09:14
Juntada de Ofício
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:41
Juntada de Ofício
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28/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852724-62.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissão, contradição e obscuridade na decisão.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80226018), objetivando suprir omissão, contradição e obscuridade subsistentes na decisão de ID 80142817 que deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais, alega o embargante: a) que na peça inicial, o embargante sustentou em síntese que, ao solicitar um cartão de crédito, foi surpreendido, posteriormente, com a realização de um empréstimo indevido na sua aposentadora, na exorbitante quantia de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). b) que esse juízo, ao proferir a decisão antecipatória encartada no id 80142817, não obstante tenha, no relatório e na fundamentação, citado a ilegalidade do empréstimo consignado, determinou, na parte dispositiva, a suspensão de toda e qualquer cobrança relativa ao Uso de Cartão de Crédito. c) que a decisão ora embargada, não obstante tenha entendido pela ilegalidade do ato cometido contra o embargante, isto é, a realização de um empréstimo indevido na sua aposentadoria, determinou, em sua parte dispositiva, a suspensão do contrato de uso do cartão de crédito, que não faz parte da causa de pedir da presente demanda, até porque jamais foi entregue ou cobrado do embargante qualquer valor relativo ao seu uso, tendo sido citado na peça vestibular apenas para historiar os fatos, da forma que efetivamente ocorreram.
Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para, analisando e sanando os vícios acima apontados, determinar a substituição, na parte dispositiva da decisão ora embargada, da expressão “Contrato de Uso de Cartão de Crédito” pela expressão “Contrato de Empréstimo Consignado nº 011798469/22, no valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais), realizado indevidamente na aposentadoria do demandante”.
Não houve oferecimento de contrarrazões devido à decisão ter sido proferida sem que houvesse a triangularização processual.
Petições do primeiro promovido (BANCO DAYCOVAL) requerendo habilitação nos autos (ID 80572651), noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão embargada (ID 80774781).
Juntada aos autos de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL (ID 81421395), na qual foi concedida a tutela recursal antecipada, em parte, para fixar a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O primeiro promovido apresentou contestação e documentos (ID 81469430 a 81469756).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a uma decisão interlocutória, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifico que assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que, apesar do autor narrar na exordial que havia iniciado tratativas com aparente representante do primeiro promovido, para aquisição de cartão de crédito, foi-lhe creditado um valor que se referia a contrato de empréstimo consignado firmado com o primeiro promovido (contrato nº 50-011798469/22, valor líquido creditado: R$ 15.659,367, valor total do empréstimo: R$ 35.280,00, parcelado em 84 vezes, valor da parcela: R$ 420,00), cujos descontos começaram a ocorrer em seu benefício previdenciário (ID 79455930), pactuação esta não reconhecida pelo autor.
Assim, merece acolhimento os aclaratórios, para fins de sanar obscuridade e omissão na decisão embargada. 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para o efeito de retificar o seguinte trecho da decisão embargada: Onde se lê: DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ora suplicada suspenda, imediatamente, toda e qualquer cobrança relativa ao Contrato de Uso de Cartão de Crédito objeto da presente demanda, inclusive restrição cadastral em detrimento do consumidor ora suplicante, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Leia-se: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de SUSTAR, imediatamente, os efeitos jurídicos do CONTRATO nº 50-011798469/22, valor líquido creditado: R$ 15.659,367, valor total do empréstimo: R$ 35.280,00, parcelado em 84 vezes, valor da parcela: R$ 420,00, para todos os efeitos legais, oficiando-se ao INSS para que sejam imediatamente canceladas as respectivas consignações, ficando o suplicado, outrossim, impedido de realizar (renovar) as consignações, sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo a presente Decisão de ofício deste Juízo.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
Oficie-se ao INSS, conforme determinado na presente decisão.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 4.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
Impugnar a contestação e documentos (ID 81469430 a 81469756); 4.2.
Manifestar-se acerca da certidão de ID 81945239, indicando novo endereço para fins citatórios do segundo promovido, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/11/2023 13:30
Determinada diligência
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23/11/2023 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/11/2023 12:00.
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 10/11/2023 12:00.
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BIG REED COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado]0852724-62.2023.8.15.2001 DECISÃO: MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA Vistos, etc. 1.
Recolhida as custas. 2.
Carlos Alberto Ferreira Espínola, já qualificado, ingressa em juízo com a presente ação contra o Banco DAYCOVAL S.A. e Outros, igualmente qualificados, objetivando provimento jurisdicional consistente em AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, alegando, em síntese, o seguinte: O requerente não é correntista do Banco Promovido e muito menos possui qualquer vínculo para que o mesmo em questão retire valores e possa fazer débitos em empréstimo consignado, cartão de crédito ou qualquer contrato assinado com o banco-réu, que lhe autorize a fazer descontos em seus proventos de aposentadoria.
Tanto verdade que recebou por contato telefone oferta de carrão de crédito por preposto do primeiro promovido e que aguardasse contato via watsapp para finalização da contratação e envio pelo autor da documentação necessária.
O consumidor informa que jamais obteve como lhe fora indicado em vários prints das conversas, o aludido cartão de crédito e para sua surpresa, vários empréstimos foram realizados sem sua autorização em seus proventos.
DECIDO: 3.
Trata-se, no caso, de pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipação de tutela, que deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do CPC-15: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.
No presente caso concreto, o autor instruiu o pedido com toda documentação concernente a contratação do cartão de crédito e empréstimos tido como fraudulento. 5.
O pedido se baseia, portanto, em alegação de inautenticidade documental e autorização do promovente para contrair empréstimo via cartão de crédito, cujo ônus probatório recai sobre a parte que produziu o documento, a teor do art. 429, inc.
II, do CPC-15.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é do fornecedor a obrigação de comprovar a autenticidade dos documentos relativos à prestação do serviço, por ele (fornecedor), e não o usuário, o responsável pela elaboração e, portanto, pela higidez formal e material dos documentos relativos às respectivas transações, corolário da teoria do risco profissional.
ISTO POSTO, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ora suplicada suspenda, imediatamente, toda e qualquer cobrança relativa ao Contrato de Uso de Cartão de Crédito objeto da presente demanda, inclusive restrição cadastral em detrimento do consumidor ora suplicante, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Cumpra-se com urgência.
Cite-se, na forma requerida os demandados.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023 Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa 12ª Vara Cível em substituição -
04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:15
Outras Decisões
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02/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO FERREIRA ESPINOLA - CPF: *81.***.*47-00 (AUTOR).
-
20/09/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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