TJPB - 0816503-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0816503-98.2025.8.15.0000 – Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Luís Henrique de Oliveira (OAB/PB 28.701-A) PACIENTE: Marcos Antônio do Nascimento Silva DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E REABILITAÇÃO DISCIPLINAR.
REITERAÇÃO DE WRIT COM MESMO PEDIDO E FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de apenado, sob alegação de constrangimento ilegal consistente na demora injustificada do Juízo da Vara de Execução Penal de Campina Grande na análise de pedidos de reabilitação disciplinar e concessão de livramento condicional, mesmo após o preenchimento dos requisitos legais. 2.
Sustenta que o paciente se encontra há mais de dois meses aguardando manifestação judicial e destaca a mora também do Ministério Público.
Postula-se, liminarmente, a imediata apreciação dos pedidos pendentes ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar.
No mérito, requer-se a concessão do livramento condicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir, anteriormente impetrado e ainda em trâmite (HC n.º 0814498-06.2025.8.15.0000), impede o conhecimento de novo writ em favor do mesmo paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conhecimento do habeas corpus está obstado pela existência de outro writ, de mesmo objeto e fundamentação, impetrado anteriormente pelo mesmo advogado em favor do mesmo paciente, já em tramitação perante a mesma Câmara Criminal. 5.
A duplicidade de impetrações com base nos mesmos fundamentos caracteriza reiteração indevida, vedada pelo art. 252, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a repetição de habeas corpus, sem novos elementos ou fundamentos jurídicos, inviabiliza o conhecimento do novo pedido, por configurar tentativa de rediscussão da matéria e risco de decisões conflitantes. 7.
Embora não conhecido o pedido, recomenda-se ao Juízo da Execução Penal que promova, com urgência, a análise dos pedidos pendentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de habeas corpus com idênticos pedido e fundamentação, já objeto de análise em processo anterior ainda em curso, impede o conhecimento do novo writ, conforme o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PB, art. 252, parte final.
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Henrique de Oliveira, inscrito na OAB/PB sob o n.º 28.701, em favor de Marcos Antônio do Nascimento Silva, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 7000623-88.2018.8.15.0011.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente se encontra submetido a manifesto constrangimento ilegal, decorrente da demora injustificada na apreciação de pleitos de reabilitação disciplinar e de concessão do benefício do livramento condicional, embora já preenchidos os requisitos legais para tanto.
Afirma que o apenado, após ter obtido a concessão de livramento condicional em 19 de janeiro de 2021, cometeu uma falta disciplinar de natureza grave em 23 de junho de 2023, consistente na posse de pequena quantidade de substância entorpecente, o que resultou na suspensão do benefício e na sua regressão para o regime fechado, confirmada em definitivo em 11 de julho de 2023, de modo que foi estabelecida a data de 27 de abril de 2024 como novo marco para a progressão de regime, período a partir do qual o paciente tem mantido conduta carcerária adequada.
Alega, ainda, que o próprio juízo da execução, em decisão datada de 17 de outubro de 2024, já havia reconhecido o mérito do reeducando ao deferir um anterior pedido de reabilitação disciplinar, com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.022/88, atestando sua capacidade de reintegração.
Com esse histórico favorável e o preenchimento dos requisitos para novos benefícios, a defesa técnica formulou requerimentos de reabilitação disciplinar e livramento condicional em 04 de julho de 2025 e em 19 de julho de 2025, os quais, segundo alega, permanecem sem apreciação jurisdicional.
Requereu, ao final, em sede liminar, a imediata apreciação dos pedidos pendentes na origem ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar até a análise definitiva do mérito.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar a outorga do livramento condicional ao paciente.
O feito foi distribuído a este Gabinete em razão de prevenção, uma vez que já tramita nesta Câmara Criminal o Habeas Corpus nº 0814498-06.2025.8.15.0000, com idêntico objeto e fundamentação, ajuizado em favor do mesmo paciente e pelo mesmo advogado.
Os autos vieram-me, então, conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, a presente ordem de Habeas Corpus tem por escopo cessar suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em virtude da alegada mora do Juízo da Execução Penal da Comarca de Campina Grande na análise de seus pedidos de reabilitação disciplinar e livramento condicional.
Entretanto, a presente via constitucional não deve ser conhecida, uma vez que tramita, perante esta egrégia Câmara Criminal, um outro Habeas Corpus (n.º 0814498-06.2025.8.15.0000), contendo o mesmo pedido e causa de pedir, o qual fora ajuizado em favor do ora paciente, pelo mesmo advogado, tendo sido indeferida a liminar.
Em seguida, foram requisitadas, com urgência, informações ao Juízo da Execução Penal, e, posteriormente, os autos serão encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Registre-se que, após o feito citado anteriormente (Habeas Corpus n.º 0814498-06.2025.8.15.0000) e antes dessa impetração, o Advogado ainda impetrou o Habeas Corpus nº 0816524-74.2025.8.15.0000, também com idêntico objeto e fundamentação, ajuizado em favor do mesmo paciente, que não foi conhecido.
Assim, como já existe um outro feito mandamental tratando de objeto similar ao deste writ, com semelhantes pedido e causa de pedir em favor do mesmo paciente, não há que se falar em novo pedido, impondo-se o não conhecimento da presente impetração, por se tratar de reiteração de outro com idênticos fundamentos, o que visa evitar decisões conflitantes e duplicidade de análises.
Para tanto, invoco a disciplina expressa do art. 252, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: RITJ/PB - “Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” Grifo nosso Assim, a duplicidade de impetrações com base nos mesmos fundamentos caracteriza reiteração indevida, vedada pelo art. 252, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à inviabilidade do conhecimento de habeas corpus sucessivos sem inovação fática ou jurídica.
Da Parte Dispositiva Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da presente impetração, por se tratar de mera reiteração de outro habeas corpus com idênticos fundamentos, medida que visa resguardar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões desta Corte.
Todavia, recomenda-se ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande que aprecie, com a urgência necessária, os pedidos pendentes formulados pela defesa no processo de execução n.º 7000623-88.2018.8.15.0011, notadamente quanto ao livramento condicional e à reabilitação disciplinar.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
28/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2025 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810644-76.2024.8.15.0731
Delegacia de Lucena
Aderaldo Lira de Brito Neto
Advogado: Ana Celia Duarte Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 16:14
Processo nº 0815262-86.2025.8.15.0001
Carlos Antonio Porto
Marcello Porto
Advogado: Orlando Virginio Penha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 15:50
Processo nº 0001030-39.2013.8.15.2001
Joao Batista Silva Rodrigues
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2013 00:00
Processo nº 0824564-42.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiano Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 15:30
Processo nº 0846059-59.2025.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Brunna Paredes Guedes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 12:07