TJPB - 0831057-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:18
Juntada de informação
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11/09/2024 12:17
Juntada de informação
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11/09/2024 11:33
Homologada a Transação
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11/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Em face da certidão do ID 89248911, abra-se novo chamado, perante a DITEC para que se regularize a questão das guias da custas processuais e, enfim, a decisão do ID 71927056 seja cumprida em sua integralidade.
A fim de evitar prejuízo ao regular andamento deste processo, intime-se a embargada para impugnar, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
08/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 14:34
Juntada de informação
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16/07/2024 08:26
Juntada de informação
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15/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:56
Juntada de informação
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18/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:54
Juntada de informação
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23/02/2024 10:11
Juntada de informação
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21/02/2024 14:05
Outras Decisões
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21/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:43
Juntada de informação
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08/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:07
Juntada de informação
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:10
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831057-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da documentação anexada pelo embargante, vejo que o mesmo possui outros recursos que acabou não trazendo à vista do Juízo, vide várias transações PIX recebidas de conta registrada em seu próprio nome e cujos respectivos extratos não se encontram anexados aos autos.
São valores aparentemente disponíveis e sempre elevados, na casa dos milhares de reais.
Tal omissão é conduta repetida quando observado que o autor não fez a juntada da última declaração ao imposto de renda, tendo anexado apenas o recibo de entrega da mesma, impedindo, assim, que o Juiz veja o seu efetivo patrimônio e até se mantém parte em sociedade, como seria possível, já que é advogado.
Não obstante, os extratos apresentados denotam uma intensa movimentação bancária, o que soma ao visto nas faturas de cartão de crédito, em valor relevante, indicando a pujança financeira do promovente.
Conjugando estes fatos com o alto padrão de sua moradia, não é possível assimilar que o embargante se trata de pessoa hipossuficiente, pelo que INDEFIRO a gratuidade de justiça.
No entanto, considerando que o valor das custas iniciais poderá, se exigido o pagamento de uma vez, comprometer seu orçamento pessoal, CONCEDO um desconto em 80% (oitenta por cento) e parcelamento em 4x (quatro vezes).
Deixo de emitir a respectiva guia de custas complementares, considerando o montante já pago pelo embargante, por impossibilidade técnica no sistema PJe deste Gabinete, que não se encontra sincronizado com o sistema de custas online do Eg.
TJPB, já se tendo sido aberto chamado na DITEC (setor de tecnologia do tribunal) para sua resolução.
Assim, INTIME-SE o embargante, para ciência, e após voltem-me os autos conclusos para verificar se o problema supra já foi solucionado.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:18
Determinada diligência
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17/04/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DONATO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *80.***.*18-34 (EMBARGANTE).
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11/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:00
Juntada de informação
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24/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:42
Determinada diligência
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24/01/2023 08:42
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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01/11/2022 16:31
Juntada de informação
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21/07/2022 01:14
Decorrido prazo de DONATO HENRIQUE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:44
Determinada diligência
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10/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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