TJPB - 0800755-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:24
Juntada de diligência
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02/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LAZARO ALFREDO DE LIRA RAMALHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-02.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAZARO ALFREDO DE LIRA RAMALHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS.
IRREGULARIDADES NO CONTRATO NÃO DEMONSTRADAS.
VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não demonstrada a irregularidade do contrato, tampouco o vício de consentimento no momento da celebração da avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Vistos, etc.
LÁZARO ALFREDO DE LIRA RAMALHO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Repetição de Indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que realizou compra de veículo com a contratação de financiamento, tendo, por sua vez, realizado o pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e financiado o valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) junto à instituição financeira promovida.
Aduz que percebeu, posteriormente, que o valor de fato financiado não fora o supracitado, mas sim o valor de R$ 21.856,69 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Nesse sentido, afirma que em razão do valor financiado supostamente indevido, o autor terá que pagar mensalmente o valor de R$ 148,04 (cento e quarenta e oito reais e quatro centavos) a mais na parcela, totalizando R$ 7.105,92 (sete mil cento e cinco reais e noventa e dois centavos).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 14.211,84 (quatorze mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, em dobro, por conta das cobranças indevidas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 68686477 ao Id nº 68686484.
Decisão Interlocutória (Id n° 73779815) deferindo a justiça gratuita.
Regularmente citado (Id nº 73779815), o banco promovido apresentou contestação (Id nº 75523663), instruída com os documentos (Id n° 75523664 ao Id n° 75523672), tendo arguido preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da calculadora do cidadão ao caso em análise, em decorrência do Banco Central informar que tal ferramenta não possui objetivo de aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito.
Afirma, ainda, que as informações no contrato são claras, constando todos os valores contratados e que não caberia à parte autora arguir desconhecimento.
A respeito disso, afirma também que não fora apresentada qualquer ressalva no momento da celebração do contrato, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Pugna, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id nº 79121959).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id n° 80996647).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Inépcia da Petição Inicial Na preliminar em análise, a parte ré sustenta que o autor apresentou documento de identificação que não está atualizado, com data de emissão superior a 13 anos.
Em razão disso, aduz que tal documento não comprova a regular representação em juízo.
Assim, pugna pelo indeferimento da petição inicial, em atenção ao art. 330 do CPC/2015.
A respeito do tema, a carteira de identidade tem como fim específico a identificação do indivíduo, não possuindo, portanto, prazo de validade específico capaz de inviabilizar a sua finalidade precípua.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito em casos análogos, aplicando o entendimento supracitado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Repetição do Indébito através da qual a parte autora pretende devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma irregular.
Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pelo autor – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado à inerente hipossuficiência probante que é comum em contratos bancários, a inversão do ônus probatório, com sua atribuição à instituição financeira, é medida de necessária justiça, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Pois bem.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida informou que o autor contratara financiamento para pagamento de veículo, conforme contrato nº *00.***.*73-13, e que não fora apontada qualquer ressalva no momento da celebração do contrato, tampouco posteriormente.
A respeito disso, a parte ré anexou histórico do contrato (Id nº 75523666), o qual evidencia que a parte autora realizou o pagamento de 31 parcelas do supracitado contrato de financiamento, entre 07/07/2020 a 08/02/2023.
Ora, prima facie, considerando o arcabouço probatório colacionado, vislumbra-se que a parte autora não logrou comprovar a existência de irregularidade no financiamento contratado, uma vez que reconhece ter assinado o contrato nº *00.***.*73-13, bem como vinha realizando o pagamento das parcelas mensalmente, presumindo-se, portanto, que tinha plena ciência do seu conteúdo.
Depreende-se que o contrato apresenta todas as informações necessárias quanto ao valor total financiado, os impostos incidentes, bem como valor de cada parcela mensal.
Destarte, inexiste prova indicativa de que tenha havido vício do consentimento por parte do autor quando da contratação do financiamento, não configurando, portanto, cobrança indevida Sobre o tema, colaciono aos autos jurisprudência acerca do entendimento supracitado.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA – Compra e venda de carro usado mediante financiamento – Autor que afirma que pagou valor maior que o pactuado e que recebeu carnê com valores e quantidade de parcelas diversas das acordadas quando da celebração do negócio – Sentença de improcedência – Alegação de que veículo do autor teria sido dado como entrada que não restou minimamente demonstrada, constando no contrato (assinado pelo requerente) que a entrada se deu pelo pagamento de depósitos e cartão de crédito – Evidência de alteração do contrato – Autor que reconhece que assinou a cédula de crédito bancário quando da formalização do financiamento, do que se presume que tinha plena ciência do seu conteúdo, sendo que todas as informações relativas à contratação foram especificadas pela financeira – Ausência de prova de vício de consentimento quando da contratação – Impossibilidade de readequação do valor do financiamento e de restituição da quantia pleiteada – Ausência de ato ilícito – Manutenção da improcedência que se impõe – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento.(TJ-SP - AC: 10019435820208260576 SP 1001943-58.2020.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Ora, não se pode olvidar que as instituições financeiras, quando da elaboração do cálculo das prestações mensais do financiamento, consideram o valor financiado, acrescido dos “pagamentos autorizados”, daí porque o valor das parcelas acaba ficando um pouco acima do esperado.
Aliás, a prova real de que os pagamentos autorizados são contabilizados no referido cálculo é que o percentual de juros do custo efetivo total é superior à taxa de juros anual do contrato.
Nesse sentir, ausente ato ilícito da parte ré, não há se falar em restituição de quantias, tampouco em repetição do indébito, mostrando-se impositiva a improcedência do pedido autoral.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:42
Juntada de informação
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08/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2023 23:59.
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21/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800755-02.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 06:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZARO ALFREDO DE LIRA RAMALHO - CPF: *24.***.*84-87 (AUTOR).
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30/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LAZARO ALFREDO DE LIRA RAMALHO em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:41
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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