TJPB - 0003825-47.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003825-47.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No atinente ao pedido de citação da parte ré por meio de WhatsApp, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação do promovido por WhatsApp Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante desta decisão bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003825-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente a intimação da parte executada.
DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:22
Deferido o pedido de
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30/01/2025 14:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0003825-47.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA REU: MARCUS VINICIUS GOMES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA CREDS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCUS VINICIUS GOMES.
Aduziu que celebrou com a ré os Contratos de Empréstimo descritos na inicial.
Entretanto, a Promovida não efetuou os pagamentos a que se propôs.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento de R$8.084,81.
Devidamente citada (id 81638262), a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios, consoante certidão de id 84327265. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$8.084,81 fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante.
Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento valor de R$ R$8.084,81, referente aos contratos de empréstimos contraídos junto ao promovente e não pagos, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, e sobre ele juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (03/11/2023).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003825-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003825-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 84327265, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003825-47.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 14:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 14:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 18:50
Deferido o pedido de
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14/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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18/08/2022 16:17
Deferido o pedido de
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17/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 20/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 06:40
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:40
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:26
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:39
Determinada diligência
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17/08/2021 03:32
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:59
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 01:17
Conclusos para decisão
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11/08/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 04:20
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 03/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 04:07
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:07
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:07
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:50
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:15
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:15
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:15
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:04
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 03:40
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 03:40
Decorrido prazo de ALISSON MELO SIQUEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 03:40
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:38
Processo migrado para o PJe
-
19/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2019 NF 102/1
-
19/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 07/2019 13:04 TJEJPEL
-
26/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2019 NF 77
-
20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 77/19
-
11/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 PA01546192001 11/06/2019 16:32
-
11/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 PA01546192001 16:46:53 COOPERA
-
15/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P054352182001 16:30:29 COOPERA
-
15/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/05/2019 018002PB
-
25/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2019 NOTA DE FORO 13/19
-
21/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2019 NF 13/19
-
19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2019
-
06/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2018 P054352182001 13:28:53 COOPERA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P050668172001 14:49:14 COOPERA
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050668172001 14:04:28 COOPERA
-
10/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2017 NF
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 86/17
-
04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 05/2017 D007953172001 13:47:01 002
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 02/2017 MARCUS VINICIUS GOMES
-
08/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2016 D004272162001 19:12:13 001
-
08/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P076724162001 19:12:14 COOPERA
-
05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P076724162001 12:19:45 COOPERA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2016 MARCUS VINICIUS GOMES
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2015 AUTUAçãO
-
23/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 02/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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