TJPB - 0801152-35.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 06:43
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801152-35.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos referente à tarifa denominada “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, no valor total de R$ R$ 453,77, porém, afirma que não teve inteira liberdade de contratar o referido serviço.
Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos, bem como requer a declaração de inexistência dos débitos.
Juntou documentos no id. 76501263 e seguintes.
Justiça gratuita deferida no id. 76502493.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 78339214.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Alegou, ainda, que a pretensão estava prescrita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando existência de contratação.
Réplica no id. 79761480.
As partes não requereram produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação a) Preliminares - Justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. - Ilegitimidade A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso, analisando os extratos juntados no id. 76501268, observo que a tarifa impugnada foi descontada em conta aberta junto ao réu, motivo pelo qual verifico que existe relação entre a parte ré e a demanda.
Ademais, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. - Interesse de agir A parte promovida suscitou, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do autor, sob a alegação de que o requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. - Prejudicial de mérito - prescrição No caso, a discussão gira em torno da ausência de contratação/contratação fraudulenta, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 27 do CDC, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, os débitos cobrados após 5 anos a partir da data da propositura da presente ação (24/07/2023) estão, de fato, prescritos.
Compulsando os autos, observo que a última cobrança impugnada ocorreu em 01/05/2018, conforme informa o próprio autor na tabela juntada no id. 76501270 - Pág. 1.
Assim, não restam dúvidas de que se consumou o prazo prescricional, de modo que a pretensão tornou-se inexigível.
Portanto, acolho integralmente a prejudicial de mérito suscitada.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO SUSCITADA e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo contudo a execução da verba sucumbencial, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
31/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801152-35.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de outubro de 2023 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARIMATEIA DIAS DA SILVA - CPF: *34.***.*27-26 (AUTOR).
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24/07/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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