TJPB - 0800027-90.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800027-90.2025.8.15.0741 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE LIVALDO DE MOURA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO “CPC Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente a Cédula de Crédito Bancário n. 252.114 ajuizada por COPPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, posteriormente substituída por FUNDO DE INVETIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de JULIANA KARLA MACEDO YASSAKI ME (Id 99894199).
A execução teve regular prosseguimento, até que, em petição última, informou a parte autora a realização de composição extrajudicial e requereu a extinção da execução (Id 117382824).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relato.
Denota-se dos autos que o título que originou a presente ação já fora quitado, conforme informação trazida aos autos pelo exequente (Id 117382824).
Preceitua a legislação processual que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita (Art. 924, II, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, face a satisfação da obrigação, com pálio no art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Boqueirão - TJPB.
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 15/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Boqueirão - TJPB.
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08/04/2025 07:53
Recebidos os autos.
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08/04/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Boqueirão - TJPB
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07/04/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LIVALDO DE MOURA - CPF: *18.***.*45-27 (AUTOR).
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22/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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