TJPB - 0806342-45.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806342-45.2021.8.15.0331 SENTENÇA Vistos, etc.
WALQUIRIA GENUINO GOMES , devidamente qualificada nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE B-94 em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Citado o promovido, apresentou contestação (id. 53024911), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Impugnação à contestação não apresentada pelo autor.
Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 74607236).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, ambas quedaram-se inertes.
Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar.
Passo a decisão: Pleiteia a autora o estabelecimento de auxílio-acidente.
Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral da autora, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se estabelecer o benefício de auxílio-acidente.
Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 74607236).
Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: " Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluímos que a mesma apresenta lesão estrutural na coluna cervical, mas não a torna incapacitada de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3.
Apelação e remessa conhecidos, mas não providos.
Unânime. (TJ-DF - APO: 20.***.***/4764-48 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2014 .
Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
27/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:56
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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16/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 15:02
Juntada de Petição de informação
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10/02/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
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29/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:16
Nomeado perito
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29/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2022 11:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 15/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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