TJPB - 0800923-55.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800923-55.2021.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: GERALDO FREITAS DA CUNHA FILHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 26, rua Vidal de Negreiros n 26 próximo ao colégio Ca, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO - RN11750, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231, HELTON VIEIRA MARINHO - RN9838, JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO - RN22660, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES - RN11180 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
A executada requer a declaração de nulidade de intimação para pagamento e o consequente desbloqueio de valores constritos, alegando que a intimação foi direcionada a advogados que não mais a representavam nos autos.
Conforme relatado, a executada promoveu alteração de sua representação processual em 30 de janeiro de 2024, mediante substabelecimento sem reservas devidamente juntado aos autos (Id. 84953837), transferindo os poderes dos antigos procuradores para a advogada Gennyelle Beatriz Pereira Silva Lemos (OAB/RN 20.142).
Não obstante a regular formalização da mudança de procuração, a intimação para cumprimento da sentença, relativa ao despacho de 27 de março de 2024 (Id. 91168313), foi expedida exclusivamente aos advogados que anteriormente representavam a empresa, em flagrante desrespeito à alteração processual já efetivada.
Por despacho de 07 de maio de 2025 (Id. 112145189), determinei a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, transcorrido o prazo legal, a parte exequente não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
Por sua vez, o artigo 280 do mesmo diploma legal dispõe que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
A exigência de intimação através do advogado regularmente constituído nos autos não constitui mero formalismo processual, mas garantia fundamental do devido processo legal, assegurando o efetivo conhecimento da parte sobre os atos processuais e preservando o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados no artigo 5º, inciso LV, da CF.
No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado que a executada procedeu à regular alteração de sua representação processual em 30 de janeiro de 2024, conforme substabelecimento devidamente protocolizado nos autos.
A partir dessa data, qualquer intimação deveria ser direcionada à nova procuradora constituída, sob pena de nulidade absoluta do ato.
A intimação realizada em desconformidade com a representação processual vigente configura vício insanável, pois o ato não atingiu sua finalidade precípua de comunicar validamente a parte interessada sobre o andamento do feito.
Como consequência direta dessa irregularidade, a executada foi privada da oportunidade de adotar tempestivamente as medidas cabíveis, seja o pagamento voluntário, seja a apresentação de impugnação à execução.
A constrição patrimonial efetivada com base em intimação nula configura ato judicial desprovido de fundamento válido, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal.
A manutenção de tal medida representaria perpetuação de constrangimento ilegal sobre o patrimônio da executada, circunstância que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, e considerando que a intimação para cumprimento da sentença foi realizada em desacordo com a representação processual vigente à época, DECLARO NULA a intimação expedida em 27 de março de 2024 (Id. 91168313), bem como todos os atos dela decorrentes.
Como consequência lógica e necessária do reconhecimento da nulidade: a) DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos na conta bancária da executada, restabelecendo-se sua livre disponibilidade; b) DETERMINO que nova intimação seja expedida à executada, desta vez dirigida à advogada Gennyelle Beatriz Pereira Silva Lemos (OAB/RN 20.142), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito executado ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença; c) DETERMINO que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente à procuradora regularmente constituída nos autos, garantindo-se a observância da regularidade processual.
Ao cartório, proceda com as alterações.
Após, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 4 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
05/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:09
Outras Decisões
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03/09/2025 19:17
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de GERALDO FREITAS DA CUNHA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de GERALDO FREITAS DA CUNHA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:59
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:49
Outras Decisões
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27/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 06:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:38
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:51
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GERALDO FREITAS DA CUNHA FILHO em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 23:13
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:03
Decorrido prazo de GERALDO FREITAS DA CUNHA FILHO em 13/06/2022 23:59.
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15/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2022 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 14:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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03/02/2022 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 02:49
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:18
Juntada de mandado
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12/01/2022 21:41
Recebidos os autos.
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12/01/2022 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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12/01/2022 21:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 21:26
Recebidos os autos.
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12/01/2022 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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12/01/2022 19:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2022 19:45
Conclusos para despacho
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12/01/2022 19:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 14:30 Vara Única de Jacaraú.
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02/12/2021 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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