TJPB - 0820627-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820627-14.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE GERMANO DE LIMA, ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, JOSEILTON DA SILVA ALVES, GERMANO PIMENTEL, CLODOBERTO BERNARDO DA SILVA, VINICIUS CUNHA LIMA, JOSE FERNANDO FARIAS BARBOSA, PAULO ANDRADE DA SILVA, JAILTON FRANCO DA SILVA, JOSELITO PEDRO DE MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposta pelo Estado da Paraíba alegando, em suma, contradição e omissão na sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo a decisão.
No cortejo de suas razões afirmou o embargante, em resumo, que a sentença teria sido omissa por não manifestar-se acerca de matéria processual de ordem pública, qual seja, o da flagrante ausência de interesse de agir da Parte Autora, após edição da Lei Estadual nº 11.335/2019, além da aplicação da decisão tomada no bojo da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000.
No entanto, observa-se, que o embargante, alcançou com plenitude o teor do dispositivo do provimento e, na verdade, pretende a alteração do julgado, o que não é admitido por meio de embargos de declaração.
Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado.
A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade.
Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. *00.***.*86-88, julgado em 24/05/2012).
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em honorários advocatícios, além da remessa necessária e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1.
Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2.
Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se integralmente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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26/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:41
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 20:33
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/06/2022 21:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 08:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE GERMANO DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE GERMANO DE LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:50
Conclusos para despacho
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14/07/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 23:56
Conclusos para despacho
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07/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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