TJPB - 0807215-58.2024.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0807215-58.2024.8.15.0131 Autor: 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras e outros Réu: DERLYSSON OTAVIO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu representação em face do adolescente Derlysson Otávio Gomes da Silva, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Narra a inicial que, em 24/11/2024, no município de Cajazeiras/PB, o representado, no curso de desentendimento doméstico, ameaçou sua genitora, Sra.
Aline Gomes da Silva, munido de uma faca, proferindo palavras de mal injusto e grave.
A internação provisória do adolescente foi decretada (ID 104184978) e posteriormente revogada (ID 105915347).
Realizada audiência de apresentação e instrução, foram colhidos depoimentos da vítima, do representado e das testemunhas (ID 104591874).
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo o reconhecimento da prática do ato infracional e a aplicação de medida socioeducativa proporcional (ID 112301110).
A Defesa técnica pugnou, em síntese, pela absolvição por ausência de dolo e de temor real, pela nulidade do feito em razão da ausência de relatório multidisciplinar ou, subsidiariamente, pela aplicação de medida em meio aberto. É o relatório.
Decido. 1.
Da materialidade e autoria A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão da faca (Id. 104184738) e pelos depoimentos colhidos nos autos.
A autoria igualmente se encontra demonstrada, recaindo sobre o representado, conforme declarações da vítima em sede policial e testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que o adolescente estava exaltado, portando a faca, batendo no portão e proferindo ameaças contra a genitora. 2.
Da retratação da vítima em juízo Embora a mãe, em audiência, tenha tentado minimizar os fatos, alegando não se sentir ameaçada, é sabido que em casos de violência doméstica a palavra da vítima deve ser valorada com cautela, uma vez que laços de afeto e dependência emocional podem levar à retratação.
Nesse ponto, a jurisprudência é firme: “A retratação da vítima em juízo, desacompanhada de elementos convincentes, não tem o condão de afastar a condenação, se demais provas confirmam a ocorrência da ameaça” (TJ-DF, Apelação Criminal 0701433-60.2023.8.07.0021, j. 23/11/2023).
Assim, deve-se privilegiar o conjunto probatório formado, que confirma a ocorrência da ameaça. 3.
Da tipicidade do ato O ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do CP) é de natureza formal, consumando-se com a simples promessa de causar mal injusto e grave.
No caso, a conduta de brandir uma faca, bater no portão e proferir palavras de intimidação contra a própria mãe é suficiente para caracterizar o ato infracional, independentemente de a ameaça ter ou não causado temor efetivo na vítima. 4.
Da medida socioeducativa Nos termos do art. 112 do ECA, a medida a ser aplicada deve observar a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração.
No caso, o representado é adolescente primário, possui histórico de vulnerabilidade social e familiar, mas demonstrou comportamento agressivo de risco.
Assim, revela-se desnecessária a medida de internação, reservada a casos mais graves, mas insuficiente a simples advertência.
Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, em entidade a ser definida pela execução, medida que preserva o caráter pedagógico, sem romper os vínculos familiares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação do Ministério Público, para reconhecer que o adolescente Derlysson Otávio Gomes da Silva praticou ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
Com fundamento no art. 112, inciso III, do ECA, aplico ao representado a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 3 (três) meses, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução, nos termos do SINASE.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Guia de Execução e autue-se procedimento executório.
Sem condenação em custas, por força do art. 141, §2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
28/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:21
Nomeado defensor dativo
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09/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:11
Juntada de informação
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08/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:08
Juntada de Ofício
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07/01/2025 19:09
Revogada a internação provisória
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07/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DERLYSSON OTAVIO GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/12/2024 12:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de cota
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:54
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:57
Juntada de informação
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06/12/2024 11:49
Juntada de Ofício
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06/12/2024 11:41
Juntada de informação
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06/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 12:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:14
Audiência de Apresentação de Adolescente realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30, 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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05/12/2024 20:14
Mantida a internação provisória
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 10:10
Audiência de Apresentação de Adolescente designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:30, 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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03/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:56
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:49
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE (1461) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
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02/12/2024 09:24
Recebida a representação contra D. O. G. D. S. - CPF: *34.***.*51-88 (ADOLESCENTE)
-
02/12/2024 09:24
Determinada diligência
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27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de DERLYSSON OTAVIO GOMES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:49
Juntada de informação
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25/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:35
Juntada de comunicações
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24/11/2024 19:11
Juntada de comunicações
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24/11/2024 19:02
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2024 17:26
Juntada de Petição de cota
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24/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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24/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:47
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
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24/11/2024 15:31
Juntada de Petição de representação - ato infracional
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24/11/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:04
Juntada de informação
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24/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:29
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
24/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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24/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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