TJPB - 0800193-93.2023.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800193-93.2023.8.15.0741 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Município, Intervenção em Estado / Município] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTANA/PB Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO [Município, Intervenção em Estado / Município] proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, qualificado nos autos, em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SANTANA/PB, igualmente identificado nos autos, diante dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
No curso do feito, o Município apresentou o plano municipal de políticas públicas relativas às mulheres (Id.103155665).
Parece ministerial (Id. 106968146).
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a apresentação do plano municipal de políticas públicas relativas às mulheres (Id.103155665), motivo pelo qual inexiste razão para a continuidade da presente demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.
Incabível a condenação do vencido a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça[1].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Boqueirão/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________ [1] Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, pela aplicação do princípio da simetria, não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público em Ação Civil Pública (STJ.
AgInt no AgRg no REsp 1.167.105/RS). -
05/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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14/08/2025 22:43
Juntada de provimento correcional
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17/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:48
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/02/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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