TJPB - 0829840-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0829840-25.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA REU: GREMIO REC DA CAM MUNIC DE CAMPINA G DE TEREZINHA CARLA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES – LEGITIMODADE DO MUNICÍPIO.
Procedência.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - “A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa, o que impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público.
Precedentes: AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.787/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016) (grifos meus)” Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra o GRÊMIO RECREATIVO TEREZINHA CARLA - GRECAM e o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, “as partes possuem um longo histórico de relacionamento iniciado no dia 10/10/1990 perante contrato firmado entre a cooperativa de saúde e a Câmara Municipal de Campina Grande – PB. 2.
Contudo, em 02/2007, a parte autora recebeu ofício da Câmara Municipal, através do seu então presidente Paulinho da Caranguejo, transferindo todos os seus beneficiários para o GRECAM – Grêmio Recreativo da Câmara Municipal ... É importante notar que, apesar de não figurar como parte no contrato, este continuou sendo dirigido pela Câmara Municipal tanto que os representantes eram quem detinham o poder de mando, inclusive efetuando propostas de reajuste e negociação de débitos como pode-se verificar pelas atas anexas..
Contudo, apesar dos esforços da promovente, não foi possível chegar a um consenso para que o débito de R$ 626.536,68 (seiscentos e vinte e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) – valor atualizado anexo – fosse saldado ocasionando a rescisão do contrato e o ajuizamento da presente ação buscando a satisfação do crédito. 5.
Vale salientar que a correção monetária foi efetuado sobre o valor total das faturas até a data da propositura da ação, sendo calculada de acordo com o INPC.
Enquanto os juros foram apurados pela taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento do título, conforme art. 52, inciso II, da Lei no. 7357, de 02 de setembro de 1985.
Juntou documentos.
Contestação do Município (id. 93889797), onde levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença Manifestação da parte autora (id.).
DECIDO: Quanto a legitimidade do município de Campina Grande: Entendo que não prosperam as alegações suscitadas pela recorrente quanto à impossibilidade de retificação do polo passivo do feito, após a estabilização subjetiva.
A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao definir a inexistência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, in litteris: "A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." Portanto, a casa legislativa municipal somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022.). 3.
A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.831/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO POR CÂMARA DE VEREADORES.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Súmula 525 do STJ enuncia: ?A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 2.
No caso dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido, pois a Câmara não tem legitimidade para discutir o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que nada a ver com seu funcionamento. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.226/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348.
AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348. 3.
Tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara.
Inexiste, assim, a especial legitimidade ativa decorrente de sua personalidade judiciária. 4.
Agravo Regimental da Casa Legislativa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 850.804/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
CÂMARA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
O acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. 2.
Agravo do qual se conhece, a fim de negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 454.946/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa, o que impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público.
Precedentes: AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.787/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2.
Referido ente não detém legitimidade para integrar o polo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 730.976/AL, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 02.09.08) (grifos meus) No caso em tela, a ausência de capacidade processual da Câmara de Vereadores inviabiliza sua participação no pólo passivo da lide por ser desprovida de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, restrita à defesa de seus interesses institucionais.
Com esse entendimento, não há como acolher a preliminar levantada pelo Município promovido, com o intuito de eximir-se de responsabilidade.
No MÉRITO, temos que a ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, não existe nenhuma discussão travada quanto a efetiva prestação do serviço médico-hospitalar por parte da autora, mas tão somente com relação a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Pelas provas produzidas, a Câmara Municipal utilizava do Grêmio Recreativo Terezinha Carla para oferecer aos seus servidores e dependentes o serviço de assistência médico-hospitalar, sendo esta a única finalidade de fato da referida entidade recreativa.
Observa-se nos autos, que os contratos, inicialmente, foram firmados com a Câmara e posteriormente transferidos para o GRECAM, cujo pagamento ocorria com repasses pela Casa Legislativa dos valores descontados dos vencimentos de seus servidores para o Grêmio Recreativo, que, por sua vez, realizava o pagamento junto à UNIMED, sendo tais fatos inteiramente demonstrados nos autos.
Portanto, por mais que no papel constasse o Grêmio Recreativo como contratante do serviço e responsável pelo pagamento (ids. 79024502 e 79024511), era a Câmara de Vereadores a verdadeira beneficiária de fato do serviço e responsável pelo pagamento.
Assim, temos que a parte autora comprovou o débito apontado na inicial, presumindo-se, ainda, como verdadeiros os fatos e valores expostos diante da ausência de impugnação contra os mesmos.
Do exposto, julgo procedente o pedido, para fins de constituir título executivo judicial.
Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários que fixo em 20 % sobre o valor da dívida.
P.R.I.
Com o transito em julgado, ARQUIVE-SE.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2025 00:46
Publicado Termo de Audiência em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:39
Juntada de tomada de termo
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01/04/2025 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
-
01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/03/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de GREMIO REC DA CAM MUNIC DE CAMPINA G DE TEREZINHA CARLA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:34
Juntada de Petição de cota
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GREMIO REC DA CAM MUNIC DE CAMPINA G DE TEREZINHA CARLA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:00 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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23/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:08
Determinada diligência
-
23/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de GREMIO REC DA CAM MUNIC DE CAMPINA G DE TEREZINHA CARLA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GREMIO REC DA CAM MUNIC DE CAMPINA G DE TEREZINHA CARLA em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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30/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/12/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2023 09:22
Mandado devolvido para redistribuição
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11/11/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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