TJPB - 0810288-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:42 Publicado Despacho em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2025 01:49 Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 15:18 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/01/2025 00:13 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810288-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O autor alega defeito de fabricação no semieixo esquerdo adquirido à parte ré (fabricante e loja que comercializou a peça).
 
 Diz que houve um rompimento da coifa da homocinética, manifestação desse defeito, e que acabou por prejudicar o funcionamento de todo o conjunto do semieixo, dado que a coifa seria uma peça acessória.
 
 O semieixo é uma peça caracterizada por ser uma barra cilíndrica de aço que transfere a força gerada pelo conjunto motriz do carro às rodas, permitindo que elas girem e estercem, fazendo parte, assim, do sistema de transmissão do veículo.
 
 Não obstante, essa barra cilíndrica não é comercializada isoladamente, mas na companhia de outros componentes desse sistema, como a trizeta, a tulipa e as juntas homocinéticas, com as respectivas coifas que as protegem.
 
 Isso está de acordo com o exposto pelo autor na réplica, ao mostrar que a “peça defeituosa” se trata de todo esse conjunto do semieixo, incluindo até a coifa que apresentou rompimento.
 
 Daí, conclui-se que, quando ele reclama de defeito do semieixo, na inicial, não está a tratar da barra cilíndrica em si, a peça principal, mas da parte do conjunto, a coifa, que, embora seja outra peça, é interligada àquela e são vendidas conjuntamente.
 
 No mercado, não se vende semieixo sem estar acoplado já à coifa; apenas esta é possível de ser vendida separadamente.
 
 Logo, o defeito a ser averiguado nestes autos, entende este Juiz, é quanto a suposto defeito de fabricação da coifa, que se entende ser aquela nova, que veio juntamente ao semieixo adquirido, e não na própria barra cilíndrica, peça principal desse conjunto.
 
 A coifa se caracteriza como uma espécie de manta com aspecto sanfonado, feita de borracha (ou material com textura parecida) que envolve a junta homocinética, uma engrenagem articulada, que justamente permite a realização daqueles movimentos com a roda.
 
 Essa junta é banhada a óleo para permitir maior fluidez na movimentação dessa peça, que é de metal.
 
 A coifa evita que esse óleo vaze (proteção interna), bem como que poeira, detritos e outros agentes externos adentrem no mecanismo da homocinética, prejudicando seu funcionamento (proteção externa).
 
 Segundo pesquisas feitas por este Juízo na internet, embora extremamente raro, é possível haver defeito na fabricação da coifa. É mais comum, pelo que se viu (art. 375 do CPC), que a coifa se rompa ou no momento de sua instalação ou simplesmente durante o uso do veículo, com a passagem, por exemplo, em terreno mais acidentado ou com alguns pedregulhos que possam cortá-la/rasgá-la, efeito este independente se a coifa é ou não nova; afinal, é uma peça de consistência mole, como borracha, não aparentando propriedade de resistência à agentes cortantes externos.
 
 Isto posto, entende-se que a questão de fato fundamental à resolução desta lide é determinar se o rompimento (ou rasgo, como diz a loja ré) da coifa se deveu a um defeito de fabricação, como alega o autor, ou em razão de outra causa posterior e muito provavelmente externa, o que eximiria a parte ré de responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC.
 
 No entanto, este Juiz não consegue compreender se há possibilidade de realização de um exame pericial capaz de determinar o supra exposto, o que há de ser respondido previamente pelo perito judicial nomeado antes que proceda a qualquer análise mais aprofundada do caso, ou melhor, da peça defeituosa, que alega o autor ainda ter a posse, para ser submetida ao crivo do expert.
 
 Assim sendo, INTIME-SE o perito Giordano Mouzalas para, em 10 (dez) dias, informar sobre a possibilidade de se realizar perícia tendo este objetivo, determinar se o defeito constatado na coifa procede da fabricação ou por outra causa.
 
 JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/01/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2024 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 10:19 Juntada de informação 
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                                            29/07/2024 14:23 Determinada diligência 
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                                            16/07/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 18:51 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            28/02/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 09:32 Juntada de informação 
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                                            27/02/2024 01:32 Decorrido prazo de J M COMERCIO DE PECAS LTDA. em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:32 Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810288-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos, nomeiem assistentes técnicos e, em sendo o caso, aleguem impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, CPC.
 
 Deve a primeira promovida, no mesmo prazo acima, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
 
 DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/01/2024 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 16:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/01/2024 08:58 Juntada de informação 
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                                            04/12/2023 14:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/11/2023 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 12:53 Juntada de informação 
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                                            27/10/2023 01:11 Decorrido prazo de J M COMERCIO DE PECAS LTDA. em 26/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 02:10 Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810288-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes (promovente e promovidos) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            01/10/2023 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2023 21:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/08/2023 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2023 21:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2023 09:20 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/05/2023 09:09 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/04/2023 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/04/2023 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2023 18:08 Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 18:04 Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 14:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/03/2023 14:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONIO DUARTE DE SOUZA - CPF: *35.***.*96-68 (AUTOR). 
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                                            09/03/2023 14:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/03/2023 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/03/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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