TJPB - 0837125-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0837125-83.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PAULO ROMERO FERREIRA Vistos, etc.
PAULO ROMERO FERREIRA apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que o Juízo incorreu em omissão no próprio mérito da causa delineada pelo recorrente na objeção de pré-executividade, pois o embargante teria relatado questão de ordem pública fundada na prescrição administrativa no próprio exercício do poder de polícia do TCE/PB, mas a ratio decidendi do juízo se concentrou inteiramente na prescrição do exercício da pretensão jurídica de executar o título formalizado.
Ao final, requer o acolhimento do presente recurso, dando-lhe efeitos infringentes para suprir as omissões indicadas nos fundamentos acima e extinguir a presente execução em razão da prescrição administrativa.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a decisão, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Ademais, destaco que, conforme entendimento pacificado, a atuação do Poder Judiciário, no que tange as decisões do Tribunal de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. - “revela-se incabível a ação rescisória quando o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos” (AgInt na AR 5.022/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019). - Não tendo sido constatada a alegada violação evidente e direta a dispositivo de lei, a improcedência da pretensão rescisória é medida que se impõe, não havendo mais espaço para discussão acerca do mérito devidamente apreciado no julgamento. (TJPB.
Ação Rescisória 0806595-61.2018.8.15.0000.
Orgão Julgador: 2ª Seção Especializada Cível Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. 25/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS.
INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AOS ASPECTOS DE FORMALIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DECISÃO DO TCE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1639813 PE 2016/0307320-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) 2.
De decisão definitiva, proferida nos processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo.
Inteligência do art. 35, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual n.º 18/93), c/c o art. 237, do Regimento Interno do TCE/PB. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812964-03.2020.8.15.0000.
ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 30/03/2022).
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se o despacho de Id. 105273464.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
03/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:47
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROMERO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:34
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 08:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROMERO FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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