TJPB - 0850916-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850916-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA EDUARDA ALVES DE FIGUEIREDO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“INSTAGRAM”), pleiteando a remoção de publicações ofensivas e a identificação do responsável por perfil anônimo na plataforma Instagram, além de indenização por danos morais.
A autora relata que, em 25 de agosto de 2025, tomou conhecimento de que um perfil no Instagram denominado "santarita_marretada" publicou sua imagem, associando-a à figura de "segunda dama" e insinuando um relacionamento extraconjugal com o Prefeito de Santa Rita/PB.
As publicações, veiculadas no stories e no feed, geraram mais de 30 comentários, alguns denegrindo inclusive a mãe da autora.
Alega que o perfil também expôs sua portaria de nomeação e seus vencimentos, induzindo que seria beneficiada por esse suposto relacionamento extraconjugal.
Em decorrência dessas publicações, a autora afirma estar sofrendo constrangimento público, abalo psicológico, e ter sido alvo de piadas maldosas no ambiente familiar, social e de trabalho, chegando a considerar sua exoneração.
O perfil, que possui mais de 3.000 seguidores, segue ativo com o conteúdo vexatório disponível.
A autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que sejam expedidos ofícios ao requerido (Meta/Facebook/Instagram) para: Remoção imediata das publicações ofensivas do perfil @santarita_marretada; fornecimento do endereço de IP do perfil e, após a obtenção do IP, oficiar os provedores de conexão para identificação do responsável. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A autora alega ter sido vítima de grave ofensa à sua honra e imagem, veiculada por publicação no aplicativo Instagram.
Os fatos narrados indicam que o perfil "santarita_marretada" publicou a imagem da autora ao lado da foto da esposa do Prefeito de Santa Rita/PB, denominando-a "segunda dama" e insinuando um relacionamento extraconjugal.
Além disso, houve a exposição de dados salariais da autora, sugerindo benefícios indevidos em razão de tal suposto relacionamento.
Tais condutas, conforme descrito, configuram nítida ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, atingindo sua reputação perante terceiros e sua dignidade pessoal.
A qualificação de uma mulher como "amante" ou "segunda dama" com o objetivo de insinuar influência indevida ou relacionamento extraconjugal, especialmente em um ambiente público como uma rede social com mais de 3.000 seguidores, transcende os limites da liberdade de expressão.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), mas veda o anonimato e garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
A liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos, como a difamação, a injúria e a calúnia.
No que tange à responsabilidade do provedor de aplicações de internet, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece, em seu art. 19: "Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." A solicitação da autora não busca, neste momento, a responsabilização civil da plataforma pelos danos causados pelo terceiro, mas sim sua cooperação para a remoção do conteúdo ofensivo e a identificação do agressor, conforme previsto no próprio Marco Civil.
Diante da descrição dos fatos e da apresentação das imagens anexadas, verifica-se uma probabilidade robusta de que as publicações sejam difamatórias e violadoras dos direitos da personalidade da autora, o que confere verossimilhança à sua alegação.
O perigo de dano no presente caso é manifesto e iminente.
As publicações ofensivas estão disponíveis para mais de 3.000 seguidores do perfil "santarita_marretada", e a cada minuto que permanecem no ar, a honra e a imagem da autora são reiteradamente atingidas.
A internet possui um potencial de disseminação exponencial, o que significa que o conteúdo pode ser compartilhado, replicado e acessado por um número indeterminado de pessoas, tornando o dano à reputação potencialmente irreparável.
Ademais, a demora na remoção do conteúdo e, sobretudo, na identificação do(a) ofensor(a) agrava o prejuízo e pode dificultar a prova dos fatos, permitindo que o responsável se evada da responsabilidade civil e criminal.
O Marco Civil da Internet, em seu art. 15, estabelece o dever legal do provedor de aplicações de internet de preservar os registros de acesso a aplicações de internet por um prazo mínimo de 6 (seis) meses: "Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que explore a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos será responsável pela guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento." A petição inicial informa que as ofensas ocorreram em 25 de agosto de 2025, e a ação foi distribuída em 27 de agosto de 2025.
Considerando a proximidade das datas, é crucial que os dados de acesso sejam requisitados com urgência para garantir que as informações necessárias à identificação do usuário, como o endereço IP, ainda estejam sob guarda da plataforma e dos provedores de conexão, evitando a perda de provas e o comprometimento do resultado útil do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais é pacífica no sentido de que os provedores de aplicações de internet têm o dever de cooperar na identificação de usuários que publicam conteúdos ofensivos, mediante ordem judicial.
O fornecimento do número de IP (Internet Protocol) vinculado à publicação indicada é medida que se impõe, sendo crucial para a posterior identificação do usuário pelo provedor de conexão.
Conforme o art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, ainda que este se refira primariamente à guarda de registros de acesso, o princípio subjacente é a possibilidade de requisição judicial para o acesso a esses dados, quando necessários à investigação de ilícitos.
A obrigação de fornecer dados privados mediante requisição judicial é expressa e fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando direitos fundamentais são violados e o anonimato impede a responsabilização.
Assim, a identificação do criador do perfil e a remoção das publicações são medidas que visam resguardar a honra e imagem da autora e garantir a efetividade da persecução do dano, em total conformidade com a legislação e a orientação jurisprudencial.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – encontram-se plenamente demonstrados.
Necessário esclarecer, ainda, que o parágrafo primeiro do art. 19, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) prevê que a ordem judicial deverá conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material que, no caso em análise, é https://www.instagram.com/p/DNyXGcE4mHN/?utm_source=ig_web_copy_link Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, e, em consequência, DETERMINO as seguintes providências: Oficie-se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("INSTAGRAM") para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão: (a) Remova imediatamente todo o conteúdo ofensivo e difamatório relativo à autora MARIA EDUARDA ALVES DE FIGUEIREDO, veiculado no perfil @santarita_marretada (https://www.instagram.com/santarita_marretada/), https://www.instagram.com/p/DNyXGcE4mHN/?utm_source=ig_web_copy_link, tal como descrito na petição inicial e comprovado pelos documentos anexados; (b) forneça o endereço de IP (Internet Protocol) completo e quaisquer outros dados de cadastro e registros de acesso que possam levar à identificação do responsável pelo perfil @santarita_marretada, no período compreendido entre 25 de agosto de 2025 até a presente data.
Após a obtenção do endereço de IP e demais dados, expeçam-se os ofícios necessários aos provedores de conexão, cujos dados serão informados pela ré, para que procedam à identificação do usuário responsável pelo IP indicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC.
CITE-SE a parte Promovida e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, fica autorizado o uso desta decisão, automaticamente, como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:38
Recebidos os autos.
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01/09/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/09/2025 09:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2025 14:06
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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29/08/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA ALVES DE FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*04-59 (AUTOR).
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27/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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