TJPB - 0803425-14.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803425-14.2024.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO HIPOLITO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada envolvendo as partes em referência.
Alega o(a) autor(a) que recebe seu salário/vencimentos/benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” que nunca contratou.
Concedida assistência judiciária gratuita.
O banco, citado, apresentou contestação, alegando preliminares.
No mérito, defende que a parte, livremente, contratou produto e, assim, inexiste ato ilícito e, sim, exercício regular de um direito.
Tece argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório.
Impugnação nos autos.
Intimadas, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares 1.
Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado.
Por isso, indefiro a preliminar. 2.
Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, inclusive objeto da contestação apresentada. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito tal preliminar. 3.Da Inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço Impertinente a questão porque, embora o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, há outros documentos em que consta o seu endereço como sendo nesta cidade, a exemplos da procuração e extrato bancário de conta cuja agência é nesta cidade, todos estes colacionados à inicial.
Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que a ação apenas foi distribuída em 22/10/2024, estando prescritos os títulos/valores anteriores a 22/10/2019.
Do mérito Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
O banco defende a existência da contratação.
Por sua vez, a parte autora reforça sua pretensão unicamente na ausência de contrato, cujo ônus, em seu dizer, seria da instituição ré.
Pois bem A existência de negócio jurídico entre as partes é incontroverso, já que a parte autora usou os serviços fornecidos pelo demandado.
Com relação à cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (encargo de limite de crédito) tem-se que esta é cobrada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, conforme extratos bancários juntados pela própria parte autora, verifica-se que ela faz uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Nesses sentido, jurisprudência do TJPB.
A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE PRÉ-APROVADO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA. “ENCARG LIMITE CRED” (ENCARGO PELO USO DO LIMITE DO CRÉDITO).
UTILIZAÇÃO REITERADA E CONSCIENTE, COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Provado o uso reiterado e consciente, desde 2014 até 2023, do limite pré-aprovado de crédito oferecido em conta bancária, a incidência dos respectivos encargos, sob a rubrica “Encarg Limite Cred”, configura mero exercício de um direito assegurado ao credor, não havendo que se falar em negócio jurídico inexistente, donde se conclui pela ausência de ato ilícito passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO (0803960-73.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”.
Improcedência na origem.
Irresignação.
Contrato não juntado pela instituição financeira demandada.
Ilegalidade dos descontos.
Descabimento.
Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Saldo negativo.
Encargo que não se confunde com tarifa.
Relação jurídica evidenciada.
Cobrança devida.
Inexistência de ato ilícito.
Exercício regular do direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O desconto nomeado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2.
Embora a autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da autora. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pela autora (Id. 22883244). 3.
In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pela própria autora (Id. 22883244) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4.
Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802131-57.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos.
Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) Conclui-se, portanto, que a parte autora utilizou-se de crédito especial, sendo lógico que a conduta do banco na cobrança de encargos sobre aqueles não traz qualquer ilegalidade.
Com esses elementos, o pedido autoral de repetição do indébito não merece acolhimento e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito praticada pela instituição ré.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Belém-PB, data e assinatura digitais.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito -
27/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO HIPOLITO SOBRINHO - CPF: *05.***.*04-87 (AUTOR).
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22/10/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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