TJPB - 0847494-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 06:55 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 06:55 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847494-68.2025.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER COSTA DA SILVA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Alegou a parte autora que solicitou o trancamento de matrícula em maio/2025 e foi surpreendida com a cobrança de multa.
 
 Que a instituição incluiu indevidamente seu nome no SPC/SERASA, assim, a autora firmou acordo em 09/06/2025, parcelando o valor de R$ 1.185,80 em dez vezes, cujas parcelas vem pagando regularmente.
 
 Que, apesar disso, a restrição em seu nome não foi retirada, mesmo após mais de 30 (trinta) dias do acordo e do pagamento da primeira parcela.
 
 Requereu tutela de urgência para que haja a baixa da restrição.
 
 Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
 
 Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
 
 Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
 
 Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
 
 Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
 
 Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
 
 Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
 
 Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, verifica-se que a ré informou à autora que procederia com a baixa da negativação somente após vinte dias depois do pagamento da primeira parcela, contudo, a primeira parcela fora paga desde 07/07/2025 e o apontamento ainda persiste (ID. 120215586).
 
 Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com a baixa da restrição referente a dívida objeto da lide.
 
 Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 200,00 (duzentos) diários, até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC.
 
 Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            01/09/2025 11:34 Expedição de Carta. 
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                                            01/09/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:37 Expedição de Carta. 
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                                            01/09/2025 09:35 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2025 15:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2025 16:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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