TJPB - 0806984-74.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:56
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0806984-74.2024.8.15.0731 [Denunciação caluniosa, Calúnia] REPRESENTANTE: MARIA LUIZA LIRA DOS SANTOS AUTOR DO FATO: ZELIO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por MARIA LUIZA LIRA DOS SANTOS em desproveito de ZELIO DA SILVA NASCIMENTO.
Em uma primeira análise, foi determinado que a parte querelante, em 15 dias, recolhesse as custas.
Também restou consignado que, caso pretendesse pedir a gratuidade, deveria fazer prova de insuficiência financeira.
O cartório certificou o decurso do prazo. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 806 do CPP, aplicado subsidiariamente por força do art. 92 da Lei 9.099/95, nenhum ato será realizado sem o pagamento de custas na ação penal de natureza privada.
Desse modo, o não atendimento à determinação do recolhimento das custas incidentes impede o recebimento da ação penal de natureza privada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME QUE INOBSERVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Delito que decorre de manifestação da querelada em registro de ocorrência policial.
Peça que descreve data do fato, tomada pelo juízo como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Incorreção que, todavia, não favorece o querelante, haja vista que a rejeição da queixa-crime deu-se também por outros fatores. 2.
Não tendo havido o pagamento das custas de distribuição, nem pedido de assistência judiciária gratuita, impossível proceder ao recebimento da queixa-crime, com base no artigo 806 do CPP. 3.
A queixa-crime deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção do fato criminoso.
Transcorridos mais de 06 meses da data do fato, decaiu o querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do CP.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº *10.***.*25-80, Turma Recursal Criminal/RS, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Rechet, J. 07/05/2012) Dispõe o inciso II do art. 395 do CPP que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Por outro lado, de acordo com a dicção do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no inciso II do art. 395 do CPP, rejeito a queixa-crime.
Determino, ademais, o cancelamento da distribuição.
Intime-se somente a parte querelante, diante da ausência de interesse recursal da parte querelada.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 16:16
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 16:13
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2024 13:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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08/09/2024 23:56
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2024 12:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/09/2024 12:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:48
Juntada de Petição de cota
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19/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 15:43
Declarada incompetência
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13/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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