TJPB - 0870045-52.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:07
Determinada diligência
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09/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:47
Determinada diligência
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09/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por LÍBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no importe de R$ 9.073,38, conforme detalhamento de id 106046277 - Pág. 5.
Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio.
Foram acostados documentos (Id 105871099 e seguintes).
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte (Id 106838053). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I).
Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 105871100 e 105871101, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONOMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário.
Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada.
Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138).
Reconhecimento da sua impenhorabilidade.
Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil.
A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade.
Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria.
E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente).
Precedentes desta Turma Julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores.
JOÃO PESSOA, 06 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:26
Deferido o pedido de
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29/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870045-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/ Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre as alegações da executada no ID 105871099 e acerca do resultado do bloqueio.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:31
Determinada diligência
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07/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:07
Juntada de diligência
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31/10/2024 10:18
Deferido o pedido de
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29/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870045-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte autora para requerer o que de direito João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870045-52.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação dos promovidos para se manifestarem sobre a petição do autor sugerindo intimação da parte promovida para caso tenha interesse em firmar acordo entrar em contato com o escritório do autor (contato informado na petição id 98900571 ) João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:16
Juntada de diligência
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO .
PARTE DISPOSITIVA: "..INTIME-SE o Exequente para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito..." -
07/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0870045-52.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Através dos argumentos e documentos colacionados ao feito (Id 88429413), conclui-se que a parte Executada, LÍBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, possui condições de arcar com as custas prévias e demais despesas do processo, não se enquadrando na condição de hipossuficiente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o Exequente para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
14/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *65.***.*53-87 (EXECUTADO).
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11/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PEROLA JOIAS LONDRES LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CAMILLA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0870045-52.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora apresentada por LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando, em suma, a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, sob o argumento de que fora bloqueada quantia (R$ 136,61) em sua conta da Caixa Econômica Federal destinada, exclusivamente, a receber seus proventos de aposentadoria junto ao IFPB, id. 84495765.
Pede justiça gratuita e o desbloqueio do valor.
Intimado, o exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, id. 85064342.
No id. 85887084, a executada/impugnante junta extrato de novo bloqueio (R$ 2.916,52), id. 85887092. É o Relato.
Decido. É bem cediço que o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida.
Entretanto, tal medida poderá ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor, à sua subsistência e de sua família.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta colenda Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Depreende-se do contracheque e extrato bancário da executada/impugnante (ID 84495769), o salário bruto, excluídos os descontos obrigatórios, no mês de dezembro/2023, portanto, anterior à penhora efetivada, correspondente a R$ 12.054,65 e bloqueio(s) realizado, em 16 de janeiro e 01 de fevereiro de 2024, no(s) valor(es) de R$ 136,61 e R$ 2.919,52, junto à instituição bancária CEF, ora impugnados, além de outro(s) valor(es) bloqueado(s) noutra(s) conta(s) distinta(s), conforme detalhamento da ordem em anexo.
De outra banda, do(s) extrato(s) bancário(s) da executada/impugnante (id. 84495768 e 85887092) verifica-se a existência de outro crédito no período (R$ 1.100,00).
Alie-se a isto que não comprovou tratar-se de conta salário.
Portanto, entendo que a penhora deste valor é inferior ao percentual acima mencionado e não acarretará prejuízos ao postulante e/ou a sua família, ante a ausência de comprovação, devendo ser mantida a constrição nestes termos.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA da EXECUTADA LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 84495765), para MANTER os valores já bloqueados nos autos, no total de R$ 3.077,10 junto à CEF, procedendo a transferência para conta judicial já programada no sistema SISBAJUD, conforme desdobramento da ordem em anexo.
Havendo bloqueio, em relação ao(s) outro(s) executado(s) (Camilla Freitas dos Santos Oliveira - R$ 80,79), José Hélio de Oliveira (R$ 13,74 e 29,59), bem como em relação a ora impugnante noutra instituição (Sicredi - R$ 262,72), intimem-se os executados, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente para se manifestarem sobre tais bloqueios, em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se a executada LIBIA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA para, em 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante contracheque atualizado, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários, bem como outros documentos pertinentes.
Com o decurso do prazo desta Decisão, intime-se o exequente para requerer o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, tendo em vista as quantias irrisórias ou que não satisfazem minimamente a execução face o débito (R$ 1.072.423,99), vindo após conclusos para deliberação notadamente para transferência dos demais valores bloqueados.
Intimem-se.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:46
Outras Decisões
-
20/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0870045-52.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a alegação de impenhorabilidade, ID 84495765, e os documentos acostados aos autos pela parte executada, ouça-se o banco exequente, em 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:39
Juntada de informação
-
18/12/2023 20:43
Determinada diligência
-
06/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:42
Juntada de informação
-
21/11/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0870045-52.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha atualizada do débito e discriminar o montante exequendo, em 10 (dez) dias úteis, uma vez que não consta no último petitório do autor.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitiais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
29/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 23:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 23:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 23:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 23:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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