TJPB - 0832242-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 18:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte executada CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 20:28
Outras Decisões
 - 
                                            
15/05/2025 21:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 16:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 21/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DECISÃO Considerando que é inadmissível recurso de agravo de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, prossiga-se o feito, conforme determinado na decisão de ID 102113642.
Portanto, intimem-se os executados para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 107315059.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/02/2025 10:17
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 11:35
Outras Decisões
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE MATOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
20/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2025 14:18
Outras Decisões
 - 
                                            
13/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/12/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 05/12/2024 23:59.
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01/12/2024 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pela Sra.
MARIANA LEITE DE MATOS em face da NEAO - RF CURSOS DE SAÚDE LTDA e outros, objetivando o pagamento do acordo firmado entre as partes no processo de n. 0814527-43.2020.8.15.2001, que foi extinto ante a inexistência de bens em nome da empresa e de seus sócios administradores.
Em se tratando da supremacia da coisa julgada e da necessidade do cumprimento de obrigações judiciais, a parte autora incluiu no polo passivo da presente ação as empresas: MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-28 e CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-68, desenvolvendo sobre a hipótese de sucessão empresarial, de forma que a constrição judicial deveria ser realizada em nome destas, e não da RF CURSOS DE SAÚDE LTDA.
Ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se trata de sucessão empresarial, ou que desconhecem a empresa executada nos autos originários.
A parte autora, requer, conforme ID 101203565, o reconhecimento da condição de mesmo grupo econômico e/ou sucessão empresarial das empresas promovidas para seguimento do feito executivo.
Decido.
A sucessão empresarial deve ser analisada a partir do preenchimento de certos requisitos: aquisição do fundo de comércio, mesma atividade econômica e realização da atividade no mesmo local, conforme desenvolve a jurisprudência Nacional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A caracterização da sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações a uma nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando há elementos concretos que indiquem a presença de identidade de sócios, objeto social e confusão patrimonial, entre outros. 2.
Na hipótese em que as empresas sucessora e sucedida têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com sócios que integram o mesmo núcleo familiar, com similaridade de nome fantasia, resta presumida a sucessão empresarial irregular da empresa executada. 3.
A sucessão irregular de empresas, com o provável intuito de fraudar credores, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1744334, 0722492-70.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2023, publicado no PJe: 23/08/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante para reconhecer a sucessão empresarial. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. 2.1.
Também ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns. 3.
Inobstante não se verifique unicidade jurisprudencial acerca de quais são requisitos necessários para permitir a presunção da sucessão, tem-se entendido que elementos como identidade de endereços, identidade de exploração de atividade econômica, alguma medida de identidade e/ou vínculo familiar entre sócios etc., efetivamente, são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial.
Precedentes. 4.
No caso, as empresas estão umbilicalmente interligadas entre si, havendo evidências suficientes de sucessão empresarial irregular, configurada pela identidade de endereço, atividade econômica explorada (ainda que exista diferença entre a descrição da atividade econômica principal no CNAE), quadro societário familiar (sócios formados por genitores e seus filhos), bem como quadro de funcionários (mesma gerente), além do nome semelhante. 4.1.
Registre-se que, conquanto atualmente não exista identidade entre os sócios (além do parentesco), as movimentações na composição societária retratam flagrante manobra para frustrar os direitos creditícios de terceiros. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917392, 0745629-81.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.) No caso concreto, vê-se presentes os requisitos legais para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, por sucessão empresarial irregular, em face da CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-68, pelas razões abaixo expostas.
Quanto à aquisição do fundo de comércio, verifica-se que a sócia confirmou em petição de ID 84859499 a transferência das quotas empresariais da antiga RF – CURSOS DE SAÚDE LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-31) à CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-68.
No que pese a continuidade da atividade empresarial, é inquestionável que ambas empresas atuam no ramo educacional, fornecendo cursos profissionalizantes de odontologia.
Em relação à hipótese do exercício da atividade empresarial no mesmo endereço, tem-se que ambas as empresas apresentam endereço comercial na Av.
Antônio Lira, 300 - Tambaú, João Pessoa - PB, 58039-050.
Desse modo, considerando que os requisitos para admissibilidade da sucessão empresarial encontram-se presentes, reconheço a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, por sucessão empresarial irregular, da CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-68.
Quanto à segunda promovida, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-28, pelos documentos anexados, não é possível comprovar a real existência de sucessão empresarial, posto que a mera semelhança do nome da empresa “NEAO”, não é suficiente para caracterizar tal condição, ante a inexistência de demonstração de confusão patrimonial e/ou de seus sócios administradores.
Nesses termos colaciona-se entendimento já consolidado pelos Tribunais brasileiros: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure, de pleno direito, a hipótese de sucessão empresarial, de modo a permitir o redirecionamento da execução para outra empresa, é necessária a presença de três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único. - Não restando demonstrado nos autos, de forma concomitante, tais pressupostos, não há falar em sucessão empresarial. - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.303323-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência da sucessão empresarial irregular, relativamente à empresa CONSULTORIA EDUCACIONAL JOÃO PESSOA.
INDEFIRO o pedido relativamente à empresa MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, determinando a exclusão desta do polo passivo da demanda.
Publicação e intimações por meio eletrônico.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
31/10/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 06:28
Expedição de Carta.
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31/10/2024 06:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:52
Outras Decisões
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11/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE MATOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DESPACHO Considerando o teor do termo de audiência de ID 99093378, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de RF - CURSOS DE SAUDE LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DESPACHO Considerando as divergências entre as informações contidas nas diversas petições de ambas as partes, intimem-se para, em 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de realização de audiência de conciliação com a finalidade de resolver as incongruências referidas em suas petições.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE MATOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE MATOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de ID 92334110, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO, MARIO LEONARDO NEAO ENSINO DE POS-GRADUACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, CONSULTORIA EDUCACIONAL JOAO PESSOA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXIS MACHADO PASSOS - MG99447 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de ID 91343073 e documentos que a acompanham, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/05/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
29/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/01/2024 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/12/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2023 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
07/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2023 22:13
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
14/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 14:09
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
03/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/10/2023 02:14
Publicado Despacho em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832242-93.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: MARIANA LEITE DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030, LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028 REQUERIDO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA, MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO, FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO DESPACHO Considerando que os promovidos foram devidamente citados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de MARIA DINA MANGUEIRA BELMIRO em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE MATOS em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIANA MANGUEIRA BELMIRO RAMALHO MOREIRA PINTO em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
18/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
14/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/06/2023 16:46
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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