TJPB - 0844134-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0844134-62.2024.8.15.2001 Assunto: [Arras ou Sinal] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS HOLANDA MAMEDE(*82.***.*49-74); EMERSON CARLOS DO NASCIMENTO(*22.***.*40-82); LUCIANA HELENA GENUINO DO NASCIMENTO(*82.***.*61-87); ARTUR VINICIUS NORONHA DA SILVA(*10.***.*56-84); Polo passivo: IVANILDO LIRA DA SILVA(*38.***.*61-20); FRANCILENE PEREIRA DA SILVA(*11.***.*36-68); IMOVEIS A BESSA LTDA(49.***.***/0001-07); ANTONIO BRUNNO DA COSTA FREIRES(*80.***.*64-34); MATHEUS BRITO CANDIDO(*53.***.*23-07); JOAO FERNANDES DA SILVA(*31.***.*88-68); LUDIMILA RIBEIRO GUIMARAES(*00.***.*05-33); LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA(*25.***.*49-05); DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticiona (ID n.º 121274209), pleiteando o reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes.
Argumenta, em síntese, a ausência de intimação regular de seus patronos quanto ao teor do referido acórdão, o que, segundo alega, teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso. É o relatório.
DECIDO.
O pedido não pode ser conhecido por este juízo, por dois fundamentos distintos e autônomos.
Primeiramente, a questão central apresentada pela parte requerente diz respeito a um suposto vício processual ocorrido no âmbito do segundo grau de jurisdição.
A certificação do trânsito em julgado foi um ato praticado pela secretaria da própria Turma Recursal. É princípio basilar de organização judiciária que um juízo de hierarquia inferior não pode rever, modificar ou anular os atos e decisões de um órgão superior.
A análise de eventual nulidade de atos processuais praticados na segunda instância é de competência exclusiva daquele Colegiado.
Em segundo lugar, e apenas a título de reforço argumentativo, ainda que se pudesse superar esse óbice, o mérito da alegação não prosperaria.
No microssistema dos Juizados Especiais, a contagem do prazo recursal contra decisões das Turmas Recursais possui regramento próprio, consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) no Enunciado nº 85, que dispõe: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (XIV Encontro – São Luis/MA) Dessa forma, a ciência da parte e de seu patrono ocorre na própria sessão de julgamento, sendo a posterior intimação do acórdão mera formalidade que não reabre prazos.
Portanto, o argumento de nulidade por vício na intimação formal do acórdão não encontra amparo na jurisprudência especializada que rege este rito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por manifesta incompetência funcional deste juízo para anular ato processual oriundo do segundo grau de jurisdição, DEIXO DE CONHECER do pedido de nulidade formulado.
Por conseguinte, mantenho a validade de todos os atos processuais certificados.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:50
Indeferido o pedido de EMERSON CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*40-82 (AUTOR)
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25/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 19:05
Outras Decisões
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28/01/2025 23:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:39
Decorrido prazo de ARTUR VINICIUS NORONHA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS HOLANDA MAMEDE em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 06:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 04:51
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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