TJPB - 0804223-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804223-82.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: LAIS MARIANO TAVARES DA CUNHA MELO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Intimada a se manifestar, a parte exequente informou que irá acionar a Caixa Econômica perante o juízo federal, conforme petição de ID 92805702.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos, tendo em vista as diligências negativas na tentativa de saldar o débito exequendo.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804223-82.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: LAIS MARIANO TAVARES DA CUNHA MELO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:43
Juntada de Ofício
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19/04/2024 10:37
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:40
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0804223-82.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora dos dias e horários dos leilões.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de LAIS MARIANO TAVARES DA CUNHA MELO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 00:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804223-82.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: LAIS MARIANO TAVARES DA CUNHA MELO DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão dos atos executórios feito pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o bem objeto da execução não pode ser objeto de penhora.
O crédito relativo às cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário, a teor da Súmula 478/STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Rel.
Min.
Raul Araújo, em 13/6/2012.” Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO, AINDA QUE DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM.
DÍVIDA PROPTER REM.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULA N.º 478 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52044786920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 08-09-2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 79453613, determinando a intimação da CEF para conhecimento e o prosseguimento do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/10/2023 12:34
Outras Decisões
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28/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2023 11:23
Juntada de Ofício
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04/09/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 12:31
Juntada de Ofício
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04/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 00:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:34
Nomeado perito
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31/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:23
Juntada de
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28/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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23/02/2023 21:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de LAIS MARIANO TAVARES DA CUNHA MELO em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 08:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/10/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2022 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2022 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 12:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/05/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2022 12:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/05/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 13:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/05/2022 13:47
Juntada de devolução de mandado
-
04/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/02/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:45
Juntada de diligência
-
03/02/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 21:01
Outras Decisões
-
01/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 20:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 19:33
Juntada de diligência
-
08/06/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:03
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 28/07/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 21:40
Conclusos para despacho
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18/03/2021 21:39
Juntada de Certidão
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14/03/2021 11:52
Audiência 19/05/2021 09:30 designada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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11/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 03:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 09:18
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2020 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2020 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2020 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2020 00:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2020 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 13:09
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 08:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2020 16:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2020 16:38
Audiência conciliação realizada para 20/02/2020 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2020 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2020 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:02
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:39
Audiência una automática cancelada para 20/04/2020 15:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2020 11:57
Audiência una automática designada para 20/04/2020 15:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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