TJPB - 0847980-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847980-63.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente da remessa do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail: [email protected], para transferência/pagamento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 13:59
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847980-63.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE(*14.***.*03-87), já qualificado, atravessou Petição nos autos (ID 75832787) objetivando o recebimento do saldo remanescente de R$ 1.065,45 (hum mil e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Realizado o bloqueio ON LINE (id 77323234), a parte Executada apresentou embargos de declaração (id 77596311), aduzindo: (...) O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, PARA QUE SEJA DETERMINADO ABERTURA DO PRAZO PARA SE MANISFESTAR DA PETIÇAO (id 75832787), UMA VEZ QUE O EXEQUENTE APRESENTOU O VALOR DE R$ 1.018,14, COM AS SUAS RESPECTIVAS ATUALIZACOES DO SALDO REMANESCENTE, SEM TER SIDO DADO A OPORTUNIDADO A EXECUTADA TER SE MANIFESTADO A RESPEITO DO VALORES PERSEGUIDOS.
Deferida a reabertura do prazo (ID 78312970), a Executada não impugnou o valor bloqueado.
Antes limitou-se, em insólita Petição (ID 78973267) pugnar pela análise da mesma petição de ID id 77596311.
Portanto, considerando que o chamamento do feito à ordem foi deferido na Decisão de ID 78312970 e que, oportunizada a Executada se manifestar sobre o novo bloqueio, esta na disse, considero perfeita e acabada a penhora.
Por fim, verifica-se que as matérias alegadas pela Executada em sede de agravo não foram recepcionada pela 2ª instância (anexo), de forma que a extinção do presente feito é medida de todo rigor, posto que já atingida a sua finalidade.
Isto posto, Declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo "Covid-19", de acordo com os dados bancários indicados na Petição de id 75832787. 2.
Expedido o alvará, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:01
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847980-63.2019.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do comprovante de envio do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail fornecido pelo banco, para pagamento.
João Pessoa-PB, 2 de outubro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Técnico Judiciário -
02/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:05
Desentranhado o documento
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02/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Alvará
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:36
Juntada de informação
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE (EXECUTADO)
-
23/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:05
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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09/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:40
Deferido em parte o pedido de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE - CPF: *14.***.*03-87 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 22:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805237-85.2023.8.15.0000
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07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:54
Outras Decisões
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18/12/2022 11:31
Juntada de informação
-
18/12/2022 11:23
Juntada de informação
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13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:14
Juntada de informação
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10/11/2022 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 31/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:56
Determinada diligência
-
16/12/2021 09:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:43
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 27/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:08
Decorrido prazo de AMILTON ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 18/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 04/05/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 21:52
Conclusos para despacho
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09/06/2020 04:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 13/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 09:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/03/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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