TJPB - 0801224-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:51
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 09:51
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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09/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801224-64.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Propriedade, Usufruto] REQUERENTE: SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA REU: CAROLINE XAVIER GOMES PALMEIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
USUFRUTO VITALÍCIO CONSTITUÍDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DA GENITORA DOS AUTORES, NUS-PROPRIETÁRIOS MENORES À ÉPOCA.
MAIORIDADE SUPERVENIENTE DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PESSOAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Usufruto, proposta por SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA e JOÃO HENRIQUE XAVIER GOMES PALMEIRA, representados à época por seu genitor, JOÃO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES, em face de CAROLINE XAVIER GOMES PALMEIRA, devidamente qualificados nos autos, visando a extinção de usufruto vitalício sobre o imóvel situado na Rua Cel. de Souza Lemos, nº 164, bairro Miramar, nesta Capital, cuja propriedade é dos autores e o usufruto foi concedido à requerida por meio de acordo homologado judicialmente nos autos de partilha de bens do processo nº 0000424-86.2014.8.15.0251.
Alegaram os autores, por intermédio de seu representante legal, que a usufrutuária abandonou o imóvel, o qual estaria em estado de deterioração, desvirtuando a finalidade do usufruto.
Invocam os incisos VII e VIII do art. 1.410 do Código Civil como fundamento para a extinção do direito real de fruição.
Alegam, no entanto, que o imóvel se encontrava em total abandono e avançada deterioração, por omissões de responsabilidade da promovida, genitora dos requerentes.
Alegam ainda que, em razão da existência de cláusula de usufruto em favor da demandada, os mesmos teriam ficado impedidos de realizar qualquer melhoria para garantir a preservação do bem.
Em face disto, requereram, em sede de tutela, autorização judicial para realizar reparos necessários no imóvel, com intuito de proteger o imóvel.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas no ID 6254594.
Com vista dos autos ao Ministério Público opinou no ID 6390221 pela redistribuição do processo para as Varas de Família.
Decisão de ID 6527850 da Vara de Feitos Especiais da Capital, determinando a redistribuição dos autos para as Varas de Família desta Capital, observando o disposto no art. 169 da LOJE.
No ID 7583182 sobreveio pedido de aditamento à inicial, onde foram reiterados os termos já expostos na exordial, juntando-se novos documentos e requerendo-se, alternativamente, a condenação da promovida na obrigação de reembolsar as despesas de benfeitorias realizadas pelos autores.
A requerida foi citada e apresentou contestação no ID 8203654, impugnando as alegações de abandono e alegando que o imóvel foi ocupado por terceiros sem sua autorização, tendo inclusive registrado boletins de ocorrência e providenciado vigilância privada.
Impugnação à contestação juntada no ID 8522611.
Parecer ministerial no ID 9437375, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e designação de audiência de conciliação.
No ID 14311629 foi realizada audiência de tentativa de conciliação, com resultado infrutífero.
Após tramitação do feito e renúncia do advogado da promovida, foi determinada a intimação da referida parte no ID 30186905, para constituir novo advogado, bem como para informar se pretende produzir novas provas, especificando-as e demonstrando a sua utilidade aos autos, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após regular tramitação processual, sobreveio novo parecer do Ministério Público no ID 90491657, prescindindo de manifestar-se acerca do objeto da demanda, por inexistir nos autos interesse de incapaz (art. 178, II, e art. 698, ambos do CPC).
Determinada a redistribuição dos autos, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, por sorteio, para uma das Varas Cíveis desta Capital.
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital no ID 104756141, houve decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 110072129, declarando competente este juízo da 5ª Vara de Família de João Pessoa para processar e julgar a demanda.
No ID 115499577 foi determinado o retorno dos autos a esta unidade, em cumprimento ao decidido pelo eg.
TJPB.
Por fim, verifica-se que, durante a tramitação do feito, ambos os autores atingiram a maioridade civil.
Contudo, apenas a parte SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA se habilitou nos autos, conforme ID 12971795.
Deste modo, o autor JOÃO HENRIQUE XAVIER GOMES PALMEIRA deixou de promover o aditamento da petição inicial e a ratificação dos atos praticados pelo representante legal após o advento da maioridade. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, declaro válida a intimação de ID 92542074 da parte promovida, determinada no ID 30186905 e encaminhada ao endereço constante nos autos, conforme certidão emitida pelo meirinho no ID 99416494-Pág.31, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
A pretensão deduzida nos autos busca a extinção de usufruto vitalício judicialmente instituído em favor da genitora dos autores, nus-proprietários do imóvel objeto da controvérsia, sob o fundamento de que a usufrutuária não exerce a posse direta e deixou o bem se deteriorar, caracterizando as hipóteses legais dos incisos VII e VIII do art. 1.410 do Código Civil: Art. 1.410.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação (...); VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Todavia, observa-se que os autores atingiram a maioridade durante a tramitação do feito, fato que acarreta a cessação da representação legal anteriormente exercida por seu genitor.
Nos termos do art. 1.634, inciso VII, do Código Civil, a representação do pai ou mãe se restringe aos filhos menores.
Com o advento da maioridade, os autores adquiriram plena capacidade para o exercício de seus direitos e, por consequência, tornaram-se os únicos legitimados a conduzir validamente a demanda, sendo obrigatória a ratificação dos atos praticados em seu nome pelo então representante legal.
Dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Apesar de terem sido intimados, conforme ID 90581374, os autores não compareceram aos autos para ratificar o pedido originalmente formulado pelo pai, tampouco constituíram novo procurador para a parte JOÃO HENRIQUE XAVIER GOMES PALMEIRA, o que inviabiliza a continuidade válida do processo.
Portanto, resta caracterizada a ausência superveniente de pressuposto processual essencial: a regularidade da representação processual, uma vez que os autores, agora plenamente capazes, não manifestaram conjuntamente interesse em prosseguir com a demanda nem regularizaram sua situação nos autos.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de pressuposto processual essencial, diante da inércia dos autores, que atingiram a maioridade e não ratificaram o pedido nem regularizaram sua representação conjunta nos autos.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-64.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À vista do decidido pelo eg.
TJPB em conflito de competência (id. 110072129), REDISTRIBUAM-SE os autos à 5ª Vara de Família de João Pessoa.
CUMPRA-SE com urgência, dado o tempo de tramitação do processo.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 05:55
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:36
Juntada de informação
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28/03/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 10:11
Juntada de Informações
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE XAVIER GOMES PALMEIRA em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:08
Juntada de Informações
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10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:38
Juntada de Ofício
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801224-64.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o feito foi redistribuído para esta unidade judiciária em virtude de, por entender o juízo da 5ª Vara de Família da Capital que com a maioridade dos autores, a Vara de Família perdeu sua competência, na forma prevista pelo art. 168, VI, da LOJE, razão pela qual declinou de sua competência em favor de alguma Vara Cível.
Com a devida vênia, discordo do entendimento da magistrada, uma vez que a competência se determina quando da ajuizamento da ação e no caso em epígrafe, os autores quando ingressaram com a ação de extinção de usufruto contra a genitora deles, eram menores, incidindo a competência prevista no dispositivo da LOJE acima citado.
A demora na tramitação do processo pelos motivos que não cabe a este Juízo analisar, atingindo os autores a maioridade durante a tramitação do processo não tem o condão de modificar a competência prevista na LOJE.
Este Magistrado comunga com o entendimento retro exposto e, por isso, entendendo ser competência da 5ª Vara de Família da Capital, para onde o presente feito foi distribuído originariamente, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça comunicando o incidente suscitado.
O ofício deverá ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC).
A causa ficará paralisada, aguardando a definição do Egrégio Tribunal de Justiça.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:32
Suscitado Conflito de Competência
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:13
Juntada de informação
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30/10/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:42
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 22:16
Juntada de Carta precatória
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02/07/2024 20:23
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 20:20
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:35
Juntada de Carta precatória
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21/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:43
Determinada diligência
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18/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Despacho Id. 90581374 Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão de ID 89929476, intime-se a parte autora, via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o impulso do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da ação. -
23/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:33
Determinada diligência
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22/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/03/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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11/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 06:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital Francisca Josileide de O.
Lima -
02/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
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22/06/2023 20:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:10
Determinada diligência
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14/06/2023 21:10
Outras Decisões
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de SABRINA XAVIER GOMES PALMEIRA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 23:35
Juntada de comunicações
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01/04/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 23:31
Juntada de informação
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29/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:35
Juntada de provimento correcional
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08/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:11
Juntada de Informações
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04/10/2022 11:36
Juntada de comunicações
-
30/09/2022 09:04
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:47
Juntada de Informações
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07/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:48
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 18:40
Juntada de Carta rogatória
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21/08/2020 19:47
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 07:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:03
Juntada de Ofício
-
23/09/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:11
Juntada de Ofício
-
05/04/2019 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2018 14:12
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 04:34
Decorrido prazo de THAISE GUEDES DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:34
Decorrido prazo de ANDREA PESSOA SANTOS em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:34
Decorrido prazo de ARIANE XAVIER GOMES DE BRITO em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:33
Decorrido prazo de THELES BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS em 05/06/2018 23:59:59.
-
31/05/2018 01:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 24/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 15:26
Audiência conciliação realizada para 16/05/2018 14:15 7ª Vara de Família da Capital.
-
16/05/2018 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 13:35
Audiência conciliação redesignada para 16/05/2018 14:15 7ª Vara de Família da Capital.
-
15/03/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 11:15
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:51
Decorrido prazo de ARIANE XAVIER GOMES DE BRITO em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:51
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 30/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 00:51
Decorrido prazo de ANDREA PESSOA SANTOS em 30/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 15:40
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2017 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 10:23
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 14:00 7ª Vara de Família da Capital.
-
11/12/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2017 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2017 11:41
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 18:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 18:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2017 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2017 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 09:02
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2017 16:07
Declarada incompetência
-
07/02/2017 17:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 08:46
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2017 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2017 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 15:03
Declarada incompetência
-
16/01/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 14:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2017 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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