TJPB - 0805511-03.2023.8.15.0371
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:34
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 07:31
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 04:09
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805511-03.2023.8.15.0371 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PATOS, 1 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805511-03.2023.8.15.0371 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PATOS, 1 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 09:13
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 09:13
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:41
Determinada diligência
-
26/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:06
Juntada de RPV
-
29/05/2025 12:25
Determinada diligência
-
27/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:07
Juntada de RPV
-
31/03/2025 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:11
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
16/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/04/2024 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:26
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2023 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/11/2023 08:09
Declarada incompetência
-
07/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 06:57
Determinada a redistribuição dos autos
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04/08/2023 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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