TJPB - 0805511-03.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805511-03.2023.8.15.0371 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PATOS, 1 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 07:44
Baixa Definitiva
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05/12/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 07:26
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:36
Determinada diligência
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29/10/2024 09:36
Negado seguimento a Recurso
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14/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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