TJPB - 0815459-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
 
 João Benedito da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 0815459-44.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: Flávio Márcio de Sousa Oliveira PACIENTE: Francy Rainey da Costa
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel.
 
 Flávio Márcio de Sousa Oliveira, em favor de Francy Rainey da Costa, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea/PB, no âmbito do processo nº 00002405-63.2015.8.15.0301, buscando rever sua condenação nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput da Lei n. 11343/06, a uma reprimenda de 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa, em regime fechado.
 
 Argumenta, em suma, que a condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça padece de flagrante ilegalidade postulando, por ordem de ofício, para o fim de absolvê-lo das imputações, por flagrante ausência de materialidade. É o que importa relatar.
 
 Da análise dos autos é possível perceber, de plano, a incompetência da Câmara Criminal para julgamento deste writ, com fulcro no art. 252 do Regimento interno deste Tribunal, razão pela qual passo a decidir liminarmente.
 
 Como visto acima, a pretensão do Impetrante/Paciente, tem como escopo, na verdade, alteração da decisão proferida pela Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação n. 00002405-63.2015.8.15.0301.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que contra decisão do 1º grau, o paciente e demais corréus apelaram, tendo esta Câmara Especializada Criminal, decidido no seguinte sentido: foi julgada prejudicada a preliminar levantada por Francy Rainey da Costa (ora paciente) e Cintia Fernandes de Lima; foram rejeitadas as preliminares apresentadas pelo apelante Flávio Coelho Silva; foi anulado o processo, de ofício, a partir das alegações finais, tão somente em relação ao réu Gilverlândio Martins da Silva e, no mérito, negado provimento aos recursos apelatórios interpostos (Acórdão Id. 36593169 - Pág. 2/34).
 
 Desta situação emerge, de fato, a incompetência desta Corte para apreciação e julgamento do presente remédio constitucional, uma vez que, como visto, o paciente insurge-se contra o Acórdão prolatado por esta Câmara Especializada Criminal nos autos de Apelação Criminal, sendo inconteste, a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao qual, a jurisdição desta Corte é sujeita, nos termos do art. 105, inciso I, letra “c” da Constituição Federal, que assim, dispõe: “Art. 105.
 
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.” Nesse sentido, o julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o Tribunal a quo julgado o recurso de apelação interposto pelo Paciente contra a sentença condenatória, correta a decisão do acórdão impetrado que não conheceu do writ, sendo de competência originária desta Corte o exame da questão.” (STJ.
 
 HC 175696/GO.
 
 Relatora Ministra LAURITA VAZ.
 
 Quinta Turma.
 
 Julgado em 05/05/2011)
 
 Por outro lado, consoante o disposto na parte final do artigo 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em se tratando de habeas corpus, é necessário que a autoridade coatora enteja diretamente ligada a Jurisdição a que é vinculada, indispensável à análise da pretensão, vejamos: “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” (grifo meu) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional, em face da incompetência desta Corte para analisar e julgar o feito.
 
 Publique-se Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.
 
 João Benedito da Silva R e l a t o r
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                                            29/08/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:47 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            28/08/2025 13:08 Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCY RAINEY DA COSTA - CPF: *90.***.*54-05 (PACIENTE) e Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB (IMPETRADO) 
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                                            26/08/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 09:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/08/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 14:18 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/08/2025 12:31 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/08/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 14:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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